Ordenação Eminiana 01/2025
ORDENAÇÃO EMINIANA 01/2025
Estado-membro do Império de Karnia-Ruténia
Estado-membro do Império de Karnia-Ruténia
ATO DE REFUNDAÇÃO E PROMULGAÇÃO
Luís Filipe, pela graça de Deus e pela vontade do povo, Rei dos Eminianos, Duque de Orlheón, Duque de Bregenza, Defensor Perpétuo da Lusofonia, Guardião do Iberismo, Protetor das Beetrias, a todos os presentes e vindouros, saúde!
A Divina Providência, ao conduzir-nos até o presente momento em que vivemos — este instante solene — impôs-nos grandes deveres. A paz é, e sempre será, a primeira necessidade de todos nós, e cuidaremos dela sem descanso; e essa paz, tão necessária a Emínia como ao resto do mundo, é o nosso mandamento.
Por esta refundação que reclamamos, inspirados na tradição de Dom Dinis e no ideal fraterno do Reino do Espírito Santo, e em reconhecimento da nossa integração no Império de Karnia-Ruténia mediante o Tratado de Thieux-en-Saint Théoton, uma Carta Constitucional, doravante designada Ordenação Eminiana, que nos guie na organização de Emínia como Reino-Estado-membro torna-se uma exigência, e é o que ora publicamos.
Consideramos que, embora toda a autoridade real em Emínia resida na pessoa do Rei, reconhecido e confirmado por Sua Majestade Imperial e Real, o Imperador-Rei de Karnia-Ruténia, não hesitaremos em adaptar o seu exercício conforme mudem os tempos, para que permaneçamos sempre em harmonia com a democracia, com o municipalismo e com a sabedoria que o povo ensina ao monarca que o conduz.
Sentimo-nos obrigados, pelo exemplo dos Reis nossos predecessores, a ponderar os efeitos do progresso — cada vez maior grau de esclarecimento intelectual, avanços sociais e conquistas que nos orientam. Assim, juntamente com este Ato de Refundação, apresentamos uma Lei Fundamental que, além de ser o desejo dos nossos súbditos e expressão de uma necessidade real, contém todas as precauções para que esta Carta seja digna de nós e do povo que nos orgulhamos de governar.
Esperamos que, instruídos pela experiência, se convençam de que só a autoridade real, quando em harmonia com a vontade popular e a sabedoria comunitária, pode conferir às instituições que estabelece a força, a continuidade e a majestade de que está investida; e que, quando a sabedoria do Rei coincide livremente com o desejo do povo e com a ordem imperial, uma Lei Fundamental pode ser duradoura e justa.
Buscamos os princípios desta Ordenação no carácter eminiano, na tradição municipalista portuguesa, no ideal do Reino do Espírito Santo e nos exemplos duradouros dos tempos passados, respeitando integralmente a Constituição do Império de Karnia-Ruténia e o Tratado de Thieux-en-Saint Théoton.
Procurando restabelecer a cadeia dos tempos que erros desastrosos romperam, banimos da memória — como desejaríamos poder riscar da história — todos os males que afligiram a pátria e os nossos cidadãos honrados pelas mãos dos desonestos, dos fracos, dos fingidos e dos anárquicos.
Felizes por nos reencontrarmos dentro de uma grande família imperial, sentimos que só poderíamos corresponder ao amor de tantos testemunhos recebidos pronunciando palavras de paz e consolo.
O mais sincero desejo do nosso coração é que todos os Eminianos vivam como irmãos, e que nenhuma lembrança amarga perturbe a serenidade que deve seguir o ato solene que hoje lhes concedemos.
Seguros das nossas intenções e fortalecidos pela nossa consciência, comprometemo-nos, perante todos os que nos ouvem, a sermos fiéis a esta Ordenação, reservando-nos o juramento de a manter com nova solenidade, perante os altares d'Aquele que pesa reis e nações na mesma balança.
Por estas razões, voluntariamente, e no livre exercício da nossa autoridade real enquanto Monarca de Emínia, Estado-membro do Império de Karnia-Ruténia, concedemos e fazemos cumprir e obedecer pelos nossos súbditos, tanto por nós como pelos nossos sucessores, para sempre, a seguinte Ordenação:
LEI FUNDAMENTAL DO REINO DE EMÍNIA
Determinamos e fazemos executar que a Ordenação Eminiana seja publicada nos seguintes termos:
TÍTULO I — DA NATUREZA DO REINO E SUA POSIÇÃO NO IMPÉRIO
- Artigo 1.º — Natureza Jurídica de Emínia
O Reino de Emínia é um Estado-membro do Império de Karnia-Ruténia, constituído como Monarquia Popular, Municipalista e Orgânica, inspirada na governação equilibrada de Dom Dinis e adaptada ao presente, no respeito integral pela Constituição do Império de Karnia-Ruténia e pelo Tratado de Thieux-en-Saint Théoton.
- Artigo 2.º — Vínculo com o Império
Emínia integra o Império de Karnia-Ruténia por força do Tratado de Thieux-en-Saint Théoton, celebrado entre Sua Majestade Imperial e Real, o Imperador-Rei Óscar de Karnia-Ruténia, e Sua Majestade Luís Filipe, Rei de Emínia.
- § 1.º — O Reino de Emínia goza de ampla autonomia interna para regular suas instituições próprias, cultura, língua, organização social e governança local, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Imperial.
- § 2.º — A defesa, as relações externas e as matérias de interesse geral do Império são da competência do Imperador-Rei e das instituições imperiais, conforme a Constituição do Império de Karnia-Ruténia.
- Artigo 3.º — Supremacia Normativa
Esta Lei Fundamental vincula-se à Constituição do Império de Karnia-Ruténia e ao Tratado de Thieux-en-Saint Théoton. Em caso de conflito normativo, prevalecem a Constituição Imperial e o Tratado, sem prejuízo da autonomia interna de Emínia nas matérias aqui definidas.
- Artigo 4.º — Cláusula de Reversibilidade
Caso a execução do Tratado de Thieux-en-Saint Théoton se torne inviável para ambas as partes, conforme previsto no próprio Tratado, os signatários deverão restabelecer o status quo ante, restaurando a soberania plena de Emínia e a vigência integral da presente Lei Fundamental sem subordinação ao ordenamento imperial.
TÍTULO II — DA ESTRUTURA FUNDAMENTAL DO REINO
- Artigo 5.º — Sociedade e Ordens Sociais
O Reino de Emínia organiza-se como sociedade composta por três Ordens harmónicas e complementares, designadas Ordens Sociais, cada uma com funções específicas orientadas ao bem comum:
- a) Nobreza (Ordo Sapientiae) — aqueles que se distinguem pelo serviço intelectual, espiritual, cultural e pelo compromisso contínuo com o bem comum. Têm funções orientadoras, educativas e representativas, fundando-se sua nobreza exclusivamente no mérito e no serviço.
- b) Defesa (Ordo Defensorum) — aqueles que exercem funções de proteção e defesa sob todos os aspetos — físico, cívico, tecnológico, ecológico e ético — inspirados na noção de guerreiros de matriz indo-europeia, adaptada às necessidades contemporâneas. São defensores da coesão e da integridade social, preparados em valores de coragem, serviço e justiça.
- c) Grei (Ordo Operantium) — o conjunto dos cidadãos e cidadãs que, na sua pluralidade vocacional, sustentam, inovam e vitalizam a vida do Reino no quotidiano, nos ofícios, na economia, nas artes e nos laços sociais.
- § Único — O acesso e o trânsito entre as três Ordens facultam-se por mérito, dedicação e reconhecimento comunitário. Nenhuma Ordem goza de privilégios hereditários.
- Artigo 6.º — Organização Territorial e Beetrias
O Reino organiza-se em unidades autónomas denominadas Beetrias, que possuem autonomia legislativa, executiva e judicial para os assuntos locais, respeitando a Constituição do Império, o Tratado de Thieux-en-Saint Théoton e as leis gerais do Reino.
- § 1.º — O Governo do Reino, liderado pelo Monarca, coordena políticas internas estratégicas, cultura, símbolos fundamentais e assuntos de governança interna, assegurando a unidade do Reino.
- § 2.º — As Beetrias constituem a base estrutural do sistema municipalista e participativo do Reino, vitalizando as comunidades locais e seu desenvolvimento.
- Artigo 7.º — Reino do Espírito Santo
O Reino do Espírito Santo, conforme o ideário do V Império proposto por Agostinho da Silva, representa a comunhão livre e fraterna dos povos, fundada na solidariedade, responsabilidade coletiva e criatividade espiritual.
- § 1.º — O Reino constitui um estado civilizacional que transcende as limitações do poder autoritário e das necessidades materiais, afirmando a dignidade humana, a igualdade essencial e a busca pela elevação moral, cultural e espiritual.
- § 2.º — O Estado sustenta-se na promoção da fraternidade, cooperação e liberdade interior, sendo guardião de valores que conduzem à realização plena do ser humano.
- Artigo 8.º — Língua e Cultura
A língua portuguesa constitui o fundamento vivo e identitário do Reino, elo vital entre suas gerações e sua diáspora.
- § 1.º — Emínia compromete-se na preservação, promoção e renovação da cultura lusófona, harmonizando o respeito pelas tradições com a abertura para o futuro e as inovações culturais.
- § 2.º — O português é a língua oficial de todos os atos normativos do Reino, constituindo instrumento fundamental da identidade coletiva.
- § 3.º — Contudo, reconhece-se a língua francesa como língua oficial do Reino, sendo também a língua oficial da Beetria de Thieux-en-Saint Théoton, Capital do Reino.
TÍTULO III — DO MONARCA
- Artigo 9.º — Natureza do Cargo Real
O Monarca é o símbolo vivo da unidade do Reino, a expressão maior da continuidade das tradições e o guardião da alma coletiva do povo de Emínia.
- § 1.º — O Rei de Emínia é o Chefe de Estado do Reino Estado-membro de Emínia, exercendo a autoridade real por direito próprio, reconhecido e confirmado por Sua Majestade Imperial e Real, o Imperador-Rei de Karnia-Ruténia, nos termos do Tratado de Thieux-en-Saint Théoton.
- § 2.º — O poder do Monarca é limitado e exercido sob a fiscalização e regulação das Cortes Eminianas, garantindo que sua função seja eminentemente de serviço, coordenação e representação.
- § 3.º — O Monarca representa a perpetuação dos valores fundamentais do Reino: justiça, fraternidade, respeito e dedicação ao bem comum
- Artigo 10.º — Funções e Competências
O Monarca exerce a chefia do Governo interno do Reino, nos limites da autonomia reconhecida pelo Império, presidindo à Cúria Régia e coordenando as políticas públicas internas, em articulação com as Beetrias, respeitando a autonomia municipal e a fiscalização das Cortes. Compete ainda ao Monarca:
- a) Promulgar as leis aprovadas pelas Cortes, assegurando sua observância e respeitando a vontade popular;
- b) Representar oficialmente o Reino nos atos internos e, quando delegado pelo Imperador-Rei, em atos externos de interesse de Emínia;
- c) Convocar e presidir as sessões inaugurais e solenes das Cortes;
- d) Guardar e proteger a integridade espiritual, cultural e histórica do Reino;
- e) Conceder distinções honoríficas e títulos nobiliárquicos de mérito, conforme regulamentos estabelecidos;
- f) Determinar políticas gerais da administração interna e coordenar a ação do Governo;
- g) Exercer poder de graça e indulto em matérias de competência interna do Reino, conforme disposições legais.
- Artigo 11.º — Serviço e Responsabilidade
O Monarca exerce seu cargo em espírito de humilde serviço ao povo, agindo sempre em benefício do bem comum e do progresso espiritual da nação.
- § 1.º — Em caso de violação grave da Constituição ou do Tratado de Thieux-en-Saint Théoton, o Monarca poderá ser destituído pelas Cortes mediante processo justo e transparente, conforme procedimentos estabelecidos em lei.
- § 2.º — O Monarca responde pelos atos do Governo perante as Cortes e perante o povo de Emínia.
- Artigo 12.º — Sucessão ao Trono
A sucessão ao trono de Emínia rege-se pelos seguintes princípios:
- a) Primogenitura absoluta, sem discriminação de género;
- b) Legitimidade de sangue ou adoção, conforme determinado pelo Rei;
- c) Linha direta descendente, passando para linhas colaterais apenas na ausência de descendentes diretos;
- d) Aclamação das Cortes — matérias sucessórias requerem aprovação das Cortes Eminianas, conforme tradição portuguesa;
- e) Aceitação voluntária — o herdeiro pode renunciar expressamente ao direito de sucessão.
- § 1.º — O direito de sucessão é indisponível — não pode ser vendido, transferido ou penhorado.
- § 2.º — A abdicação é irrevogável e extingue o direito sucessório do abdicante.
- § 3.º — A adoção para fins de sucessão deve ocorrer antes da maioridade, salvo decreto especial do Monarca.
TÍTULO IV — DO GOVERNO E DA CÚRIA RÉGIA
- Artigo 13.º — Natureza da Cúria Régia
A Cúria Régia constitui o órgão executivo supremo do Reino, responsável pela administração interna, execução de leis e coordenação de políticas públicas, sob presidência direta do Monarca.
- § Único — A Cúria Régia organiza-se segundo estrutura hierárquica clara em dois níveis de autoridade: Secretários de Estado (Primeiro Nível) e Ministros/Oficiais Especializados (Segundo Nível).
- Artigo 14.º — Secretários de Estado
A Cúria Régia é composta no seu Primeiro Nível pelos seguintes cargos de autoridade executiva plena:
- a) Mordomo-Mor — Secretário de Estado do Governo e Administração Interna;
- b) Chanceler-Mor — Secretário de Estado de Assuntos Internos e Comunicações;
- c) Meirinho-Mor — Secretário de Estado de Segurança Interna e Desenvolvimento.
- § 1.º — Os Secretários de Estado são nomeados pelo Monarca e aprovados pelas Cortes Eminianas.
- § 2.º — Os Secretários de Estado exercem autoridade executiva plena nas suas esferas respetivas, respondendo diretamente ao Rei.
- Artigo 15.º — Ministros do Segundo Nível
O Segundo Nível da Cúria Régia é composto pelos seguintes cargos especializados:
- a) Subordinados ao Mordomo-Mor:
- i. Escrivão-Mor — Ministro dos Registos e Memória Institucional;
- ii. Vedor-Mor — Ministro das Finanças;
- iii. Cronista-Mor — Ministro da Cultura e Património.
- b) Subordinados ao Chanceler-Mor:
- i. Oficiais de comunicação interna, conforme necessidade.
- c) Subordinados ao Meirinho-Mor:
- i. Ministro da Segurança Interna;
- ii. Ministro do Desenvolvimento e Sustentabilidade.
- § Único — Estes cargos são nomeados pelo Monarca sob recomendação dos Secretários de Estado respetivos.
TÍTULO V — DAS CORTES EMINIANAS
- Artigo 16.º — Natureza e Composição
As Cortes constituem o órgão legislativo superior do Reino, inspiradas nas tradicionais Cortes Portuguesas, equilibrando representação popular, mérito e delegações municipais.
- § 1.º — As Cortes compõem-se por representantes eleitos diretamente pelos cidadãos, por membros indicados por mérito reconhecido e por delegados escolhidos pelas Assembleias das Beetrias, garantindo diversidade, competência e ligação às comunidades.
- § 2.º — A composição das Cortes assegura equilíbrio entre as três Ordens Sociais e entre as Beetrias.
- Artigo 17.º — Competências das Cortes
Compete às Cortes:
- a) Criar, alterar e revogar as leis que regem o Reino em matérias de competência interna;
- b) Fiscalizar o exercício do poder pelo Monarca e pela administração pública;
- c) Regulamentar o funcionamento das Assembleias das Beetrias e assegurar sua autonomia;
- d) Deliberar sobre matérias de interesse geral e estratégico do Reino;
- e) Preservar e fortalecer o carácter tradicional, participativo e descentralizado do Reino;
- f) Aprovar Provimentos Nobiliárquicos apresentados pelo Monarca;
- g) Controlar a execução orçamentária e a gestão de recursos públicos internos.
- Artigo 18.º — Sessões e Funcionamento
As Cortes reúnem-se em sessões ordinárias anuais, bem como em sessões extraordinárias convocadas pelo Monarca, pelas Assembleias das Beetrias ou por pedido qualificado dos cidadãos.
- § 1.º — As deliberações das Cortes devem ser públicas, assegurando transparência e o direito à informação, salvo exceções justificadas pela segurança e bem-estar do Reino.
- § 2.º — Os procedimentos das Cortes observam regimentos específicos estabelecidos em Alvará Real.
TÍTULO VI — DAS BEETRIAS
- Artigo 19.º — Natureza das Beetrias
As Beetrias constituem as unidades territoriais fundamentais do Reino de Emínia, inspiradas nas instituições ibéricas medievais, exercendo autogoverno e promovendo a participação direta dos cidadãos.
- § 1.º — Cada Beetria constitui uma comunidade política autónoma, organizada sob princípios de democracia participativa e subsidiariedade.
- § 2.º — As Beetrias são os pilares do sistema municipal eminiano, formando a base estrutural do Reino.
- Artigo 20.º — Autonomia das Beetrias
Cada Beetria goza de autonomia legislativa, judicial e executiva para gerir seus assuntos internos, respeitando a Constituição do Império, o Tratado de Thieux-en-Saint Théoton, a presente Carta Constitucional e as leis gerais do Reino.
- § 1.º — As decisões das Beetrias prevalecem sobre a legislação geral do Reino, salvo matérias constitucionais, imperiais e de interesse nacional maior.
- § 2.º — Cada Beetria estabelece seu próprio ordenamento normativo através de Forais e regulamentos locais, conforme disposições estabelecidas nesta Carta.
- § 3.º — A determinação do que constitui matéria de interesse nacional maior cabe às Cortes Eminianas, ouvido o Leal Senado.
- Artigo 21.º — Competências das Beetrias
Compete às Beetrias:
- a) Governar a vida local, promovendo o bem-estar e coesão da comunidade;
- b) Resolver conflitos comunitários por meios justos e conciliatórios;
- c) Promover cultura, educação e solidariedade entre seus cidadãos;
- d) Eleger delegados que os representarão nas Cortes do Reino;
- e) Organizar rituais, celebrações e festivais culturais e espirituais tradicionais;
- f) Estabelecer normas locais que respeitem os princípios desta Ordenação;
- g) Exercer funções de segurança local e conciliação comunitária conforme regulamentação.
TÍTULO VII — DO LEAL SENADO
- Artigo 22.º — Natureza e Função
O Leal Senado é uma câmara especializada da Cúria Régia, reunindo conselheiros de saber, experiência e mérito reconhecido para aconselhar o Monarca em assuntos de grande importância para o Reino.
- § Único — O Leal Senado exerce função consultiva, não possuindo poder legislativo ou executivo direto, mas servindo como instrumento de aconselhamento sábio ao Monarca.
- Artigo 23.º — Composição
O Leal Senado é composto por nove Senadores, nomeados pelo Monarca e aprovados pelas Cortes Eminianas, escolhidos entre personalidades de reconhecido mérito nos campos da espiritualidade, cultura, filosofia, governo, justiça e bem comum.
- § Único — Os Senadores devem ser cidadãos de Emínia, maiores de idade, sem antecedentes que comprometam sua honra e integridade.
- Artigo 24.º — Competências
Compete ao Leal Senado:
- a) Aconselhar o Monarca em questões de grande vulto para o Reino;
- b) Propor estudos, reflexões e pareceres sobre matérias de interesse interno;
- c) Mediar, quando solicitado, conflitos entre Beetrias ou entre instituições do Reino;
- d) Promover o diálogo entre tradição e inovação;
- e) Zelar pela preservação dos valores espirituais, culturais e filosóficos do Reino;
- f) Participar em cerimónias solenes do Estado.
TÍTULO VIII — DOS DIREITOS E DEVERES DOS EMINIANOS
- Artigo 25.º — Igualdade e Liberdade
Todos os Eminianos são iguais perante a lei, quaisquer que sejam os seus títulos ou posições.
- § 1.º — Contribuem, sem distinção, em proporção às suas capacidades, para as despesas do Reino.
- § 2.º — São todos igualmente elegíveis para cargos internos, civis e comunitários, conforme critérios de mérito.
- Artigo 26.º — Liberdade Religiosa e de Consciência
Todos podem professar a sua religião com igual liberdade e devem obter para o seu culto a mesma proteção.
- § Único — O Reino garante liberdade de consciência e de crença, respeitando a diversidade de expressões espirituais compatíveis com os valores fundamentais do Reino.
- Artigo 27.º — Liberdade de Expressão
Os Eminianos têm o direito de publicar e imprimir as suas opiniões, respeitando a lei. A censura nunca poderá ser estabelecida.
- Artigo 28.º — Propriedade e Direitos Fundamentais
Toda a propriedade é inviolável. O Estado pode exigir o sacrifício de um bem por motivo de interesse público legalmente estabelecido, mas com prévia indemnização.
- § 1.º — A vida, o direito adquirido, a coisa julgada e o direito de sucessão são invioláveis.
- § 2.º — Ninguém será submetido a tratamentos desumanos ou degradantes.
- Artigo 29.º — Direito de Participação
Os cidadãos de Emínia têm direito a:
- a) Participar diretamente nas Assembleias das Beetrias e nas deliberações comunitárias;
- b) Votar em eleições para representantes nas Cortes e nas Assembleias das Beetrias, assim como em consultas populares e referendos;
- c) Propor projetos e leis às Cortes, exercendo a iniciativa legislativa direta;
- d) Ser eleitos e nomeados para cargos comunitários segundo mérito e serviço;
- e) Aceder livremente à informação oficial do Reino, promovendo transparência.
- Artigo 30.º — Deveres dos Cidadãos
São deveres dos cidadãos:
- a) Respeito à ordem pública, política e social;
- b) Proteção do património histórico e cultural;
- c) Participação ativa na vida política e social;
- d) Cumprimento das leis e promoção da justiça, liberdade e paz;
- e) Respeito pelos direitos alheios e contribuição para o bem comum.
TÍTULO IX — DO PROTOCOLO E SÍMBOLOS
- Artigo 31.º — Símbolos do Reino
O Reino adotará símbolos que expressem sua história, identidade e valores, incluindo:
- a) Bandeira;
- b) Brasão de armas;
- c) Insígnias e vestuário cerimonial, alinhados às tradições históricas e espirituais do Reino;
- d) Hino do Reino;
- e) Lema e divisa do Reino.
- Artigo 32.º — Calendário e Celebrações
O Reino adotará um calendário oficial que integra as celebrações espirituais, culturais, históricas e comunitárias que expressam a identidade de Emínia. Constituem parte integrante deste calendário:
- § 1.º — Celebrações espirituais e comunitárias:
- a) As Festas do Espírito Santo, realizadas em Pentecostes, símbolo maior da fraternidade, da partilha e da dignidade humana;
- b) As Assembleias periódicas das Beetrias, expressão da autonomia municipalista e da vida comunitária;
- c) As cerimónias de investidura, homenagem, reconhecimento e demais ritos culturais e espirituais do Reino.
- § 2.º — Sessões Políticas e Institucionais:
- a) As sessões ordinárias e extraordinárias das Cortes Eminianas, conforme o seu regimento próprio;
- b) As sessões solenes do Governo e da Cúria Régia, quando convocadas para atos de especial relevância.
- § 3.º — Dias Comemorativos Oficiais do Reino:
- a) 6 de Fevereiro — Dia da Palavra, em honra do Padre António Vieira;
- b) 13 de Fevereiro — Dia da Liberdade, dedicado a Agostinho da Silva;
- c) 21 de Março — Dia da Educação, marcando o equinócio da primavera e a renovação do espírito educativo;
- d) 1 de Maio — Dia das Beetrias, celebrando o municipalismo, a tradição das Maias e a renovação comunitária;
- e) 5 de Maio — Dia da Cultura Lusofonia, honrando a missão universalista do Reino;
- f) 22 de Maio — Dia da Irmandade Luso-Francesa, em memória do Conde Dom Henrique e dos laços culturais entre as duas tradições;
- g) 13 de Junho — Dia da Mátria Linguística, consagrado a Fernando Pessoa;
- h) 29 de Setembro — Dia dos Defensores do Reino, dedicado ao Ordo Defensorum e à proteção ética, ecológica e comunitária;
- i) 6 de Dezembro — Dia da Fundação do Reino, comemorando a promulgação da Ordenação Eminiana 01/2025 e a refundação simbólica do Reino de Emínia.
TÍTULO X — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- Artigo 33.º — Revisão
A Lei Fundamental poderá ser revista mediante proposta das Cortes ou do Monarca, devendo ser aprovada por maioria qualificada das Cortes e submetida consulta popular nas Beetrias, através dos mecanismos deliberativos próprios definidos em foral.
- § Único — Alterações aos princípios fundamentais, ao vínculo com o Império ou ao Tratado de Thieux-en-Saint Théoton carecem de aprovação por maioria qualificada de dois terços das Cortes.
- Artigo 34.º — Supremacia Constitucional Interna
Todas as leis, regulamentos e atos administrativos no Reino deverão estar em conformidade com esta Ordenação, que prevalecerá sobre qualquer outra norma interna, sem prejuízo da supremacia da Constituição Imperial e do Tratado de Thieux-en-Saint Théoton.
- § Único — A Ordenação Eminiana constitui a Lei Fundamental do Reino-Estado-membro, servindo de base para todo o ordenamento jurídico interno.
- Artigo 35.º — Integração e Harmonia
O Reino promoverá a integração harmoniosa entre as diferentes Beetrias e Ordens Sociais, preservando suas particularidades e promovendo a unidade do sistema político e cultural.
- § Único — O Estado incentiva mecanismos de coordenação e cooperação entre as diferentes esferas de poder, reforçando a coesão do Reino.
- Artigo 36.º — Disposições Transitórias
Sendo esta a refundação da lei fundamental do Reino, serão estabelecidos mecanismos provisórios de adaptação e implantação das instituições previstas nesta Ordenação, respeitando o legado histórico e cultural que a inspira e o vínculo com o Império de Karnia-Ruténia.
- § 1.º — O Monarca estabelecerá Alvarás Reais para regulamentar os procedimentos transitórios de implementação desta Ordenação.
- § 2.º — As instituições do Reino funcionarão provisoriamente sob esta Ordenação enquanto aguardam regulamentação específica.
- Artigo 37.º — Vigência
Esta Ordenação entra em vigor imediatamente após sua aprovação pelas Cortes Eminianas e sancionamento pelo Monarca.
- Artigo 38.º — Publicação e Comunicação Oficial dos Atos do Reino
- 1. A publicação oficial dos decretos, alvarás, forais, regulamentos e demais atos normativos do Reino de Emínia é realizada exclusivamente na Biblioteca Eminiana, que serve como Diário Oficial do Reino e arquivo permanente das suas instituições.
- 2. Para efeitos de validade plena no âmbito das relações imperiais, a publicação referida no número anterior deve ser complementada por comunicação obrigatória no Persenburg Citadel, fórum oficial do Império de Karnia-Ruténia, contendo o número, título, data e ligação para o texto integral publicado na Biblioteca Eminiana.
- 3. Considera-se concluído o processo de publicação de um ato quando tiverem sido cumpridas, de forma sequencial, a publicação na Biblioteca Eminiana e a comunicação obrigatória no Persenburg Citadel.
- 4. Na ausência da comunicação prevista no número 2, o ato normativo produz efeitos internos no território de Emínia, mas não adquire plena eficácia ou reconhecimento no âmbito das instituições imperiais até à sua comunicação.
- 5. Compete à Chancelaria Real assegurar a publicação e comunicação dos atos, ficando estes registados para efeitos de arquivo e verificação de validade jurídica.
FECHO
Dado em Thieux-en-Saint Théoton, aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.

Publicado na Biblioteca Eminiana, Diário Oficial do Reino de Emínia, para que se cumpra e se observe em obediência ao disposto na presente Ordenação Eminiana.