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Ordenação Eminiana 01/2025

From Biblioteca Eminiana

ORDENAÇÃO EMINIANA 01/2025
Estado-membro do Império de Karnia-Ruténia




ATO DE REFUNDAÇÃO E PROMULGAÇÃO

Luís Filipe, pela graça de Deus e pela vontade do povo, Rei dos Eminianos, Duque de Orlheón, Duque de Bregenza, Defensor Perpétuo da Lusofonia, Guardião do Iberismo, Protetor das Beetrias, a todos os presentes e vindouros, saúde!

A Divina Providência, ao conduzir-nos até o presente momento em que vivemos — este instante solene — impôs-nos grandes deveres. A paz é, e sempre será, a primeira necessidade de todos nós, e cuidaremos dela sem descanso; e essa paz, tão necessária a Emínia como ao resto do mundo, é o nosso mandamento.

Por esta refundação que reclamamos, inspirados na tradição de Dom Dinis e no ideal fraterno do Reino do Espírito Santo, e em reconhecimento da nossa integração no Império de Karnia-Ruténia mediante o Tratado de Thieux-en-Saint Théoton, uma Carta Constitucional, doravante designada Ordenação Eminiana, que nos guie na organização de Emínia como Reino-Estado-membro torna-se uma exigência, e é o que ora publicamos.

Consideramos que, embora toda a autoridade real em Emínia resida na pessoa do Rei, reconhecido e confirmado por Sua Majestade Imperial e Real, o Imperador-Rei de Karnia-Ruténia, não hesitaremos em adaptar o seu exercício conforme mudem os tempos, para que permaneçamos sempre em harmonia com a democracia, com o municipalismo e com a sabedoria que o povo ensina ao monarca que o conduz.

Sentimo-nos obrigados, pelo exemplo dos Reis nossos predecessores, a ponderar os efeitos do progresso — cada vez maior grau de esclarecimento intelectual, avanços sociais e conquistas que nos orientam. Assim, juntamente com este Ato de Refundação, apresentamos uma Lei Fundamental que, além de ser o desejo dos nossos súbditos e expressão de uma necessidade real, contém todas as precauções para que esta Carta seja digna de nós e do povo que nos orgulhamos de governar.

Esperamos que, instruídos pela experiência, se convençam de que só a autoridade real, quando em harmonia com a vontade popular e a sabedoria comunitária, pode conferir às instituições que estabelece a força, a continuidade e a majestade de que está investida; e que, quando a sabedoria do Rei coincide livremente com o desejo do povo e com a ordem imperial, uma Lei Fundamental pode ser duradoura e justa.

Buscamos os princípios desta Ordenação no carácter eminiano, na tradição municipalista portuguesa, no ideal do Reino do Espírito Santo e nos exemplos duradouros dos tempos passados, respeitando integralmente a Constituição do Império de Karnia-Ruténia e o Tratado de Thieux-en-Saint Théoton.

Procurando restabelecer a cadeia dos tempos que erros desastrosos romperam, banimos da memória — como desejaríamos poder riscar da história — todos os males que afligiram a pátria e os nossos cidadãos honrados pelas mãos dos desonestos, dos fracos, dos fingidos e dos anárquicos.

Felizes por nos reencontrarmos dentro de uma grande família imperial, sentimos que só poderíamos corresponder ao amor de tantos testemunhos recebidos pronunciando palavras de paz e consolo.

O mais sincero desejo do nosso coração é que todos os Eminianos vivam como irmãos, e que nenhuma lembrança amarga perturbe a serenidade que deve seguir o ato solene que hoje lhes concedemos.

Seguros das nossas intenções e fortalecidos pela nossa consciência, comprometemo-nos, perante todos os que nos ouvem, a sermos fiéis a esta Ordenação, reservando-nos o juramento de a manter com nova solenidade, perante os altares d'Aquele que pesa reis e nações na mesma balança.

Por estas razões, voluntariamente, e no livre exercício da nossa autoridade real enquanto Monarca de Emínia, Estado-membro do Império de Karnia-Ruténia, concedemos e fazemos cumprir e obedecer pelos nossos súbditos, tanto por nós como pelos nossos sucessores, para sempre, a seguinte Ordenação:


LEI FUNDAMENTAL DO REINO DE EMÍNIA

Determinamos e fazemos executar que a Ordenação Eminiana seja publicada nos seguintes termos:

TÍTULO I — DA NATUREZA DO REINO E SUA POSIÇÃO NO IMPÉRIO



Artigo 1.º — Natureza Jurídica de Emínia

O Reino de Emínia é um Estado-membro do Império de Karnia-Ruténia, constituído como Monarquia Popular, Municipalista e Orgânica, inspirada na governação equilibrada de Dom Dinis e adaptada ao presente, no respeito integral pela Constituição do Império de Karnia-Ruténia e pelo Tratado de Thieux-en-Saint Théoton.

Artigo 2.º — Vínculo com o Império

Emínia integra o Império de Karnia-Ruténia por força do Tratado de Thieux-en-Saint Théoton, celebrado entre Sua Majestade Imperial e Real, o Imperador-Rei Óscar de Karnia-Ruténia, e Sua Majestade Luís Filipe, Rei de Emínia.

§ 1.º — O Reino de Emínia goza de ampla autonomia interna para regular suas instituições próprias, cultura, língua, organização social e governança local, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Imperial.
§ 2.º — A defesa, as relações externas e as matérias de interesse geral do Império são da competência do Imperador-Rei e das instituições imperiais, conforme a Constituição do Império de Karnia-Ruténia.


Artigo 3.º — Supremacia Normativa

Esta Lei Fundamental vincula-se à Constituição do Império de Karnia-Ruténia e ao Tratado de Thieux-en-Saint Théoton. Em caso de conflito normativo, prevalecem a Constituição Imperial e o Tratado, sem prejuízo da autonomia interna de Emínia nas matérias aqui definidas.

Artigo 4.º — Cláusula de Reversibilidade

Caso a execução do Tratado de Thieux-en-Saint Théoton se torne inviável para ambas as partes, conforme previsto no próprio Tratado, os signatários deverão restabelecer o status quo ante, restaurando a soberania plena de Emínia e a vigência integral da presente Lei Fundamental sem subordinação ao ordenamento imperial.

TÍTULO II — DA ESTRUTURA FUNDAMENTAL DO REINO


Artigo 5.º — Sociedade e Ordens Sociais

O Reino de Emínia organiza-se como sociedade composta por três Ordens harmónicas e complementares, designadas Ordens Sociais, cada uma com funções específicas orientadas ao bem comum:

a) Nobreza (Ordo Sapientiae) — aqueles que se distinguem pelo serviço intelectual, espiritual, cultural e pelo compromisso contínuo com o bem comum. Têm funções orientadoras, educativas e representativas, fundando-se sua nobreza exclusivamente no mérito e no serviço.
b) Defesa (Ordo Defensorum) — aqueles que exercem funções de proteção e defesa sob todos os aspetos — físico, cívico, tecnológico, ecológico e ético — inspirados na noção de guerreiros de matriz indo-europeia, adaptada às necessidades contemporâneas. São defensores da coesão e da integridade social, preparados em valores de coragem, serviço e justiça.
c) Grei (Ordo Operantium) — o conjunto dos cidadãos e cidadãs que, na sua pluralidade vocacional, sustentam, inovam e vitalizam a vida do Reino no quotidiano, nos ofícios, na economia, nas artes e nos laços sociais.
§ Único — O acesso e o trânsito entre as três Ordens facultam-se por mérito, dedicação e reconhecimento comunitário. Nenhuma Ordem goza de privilégios hereditários.


Artigo 6.º — Organização Territorial e Beetrias

O Reino organiza-se em unidades autónomas denominadas Beetrias, que possuem autonomia legislativa, executiva e judicial para os assuntos locais, respeitando a Constituição do Império, o Tratado de Thieux-en-Saint Théoton e as leis gerais do Reino.

§ 1.º — O Governo do Reino, liderado pelo Monarca, coordena políticas internas estratégicas, cultura, símbolos fundamentais e assuntos de governança interna, assegurando a unidade do Reino.
§ 2.º — As Beetrias constituem a base estrutural do sistema municipalista e participativo do Reino, vitalizando as comunidades locais e seu desenvolvimento.


Artigo 7.º — Reino do Espírito Santo

O Reino do Espírito Santo, conforme o ideário do V Império proposto por Agostinho da Silva, representa a comunhão livre e fraterna dos povos, fundada na solidariedade, responsabilidade coletiva e criatividade espiritual.

§ 1.º — O Reino constitui um estado civilizacional que transcende as limitações do poder autoritário e das necessidades materiais, afirmando a dignidade humana, a igualdade essencial e a busca pela elevação moral, cultural e espiritual.
§ 2.º — O Estado sustenta-se na promoção da fraternidade, cooperação e liberdade interior, sendo guardião de valores que conduzem à realização plena do ser humano.


Artigo 8.º — Língua e Cultura

A língua portuguesa constitui o fundamento vivo e identitário do Reino, elo vital entre suas gerações e sua diáspora.

§ 1.º — Emínia compromete-se na preservação, promoção e renovação da cultura lusófona, harmonizando o respeito pelas tradições com a abertura para o futuro e as inovações culturais.
§ 2.º — O português é a língua oficial de todos os atos normativos do Reino, constituindo instrumento fundamental da identidade coletiva.
§ 3.º — Contudo, reconhece-se a língua francesa como língua oficial do Reino, sendo também a língua oficial da Beetria de Thieux-en-Saint Théoton, Capital do Reino.



TÍTULO III — DO MONARCA


Artigo 9.º — Natureza do Cargo Real

O Monarca é o símbolo vivo da unidade do Reino, a expressão maior da continuidade das tradições e o guardião da alma coletiva do povo de Emínia.

§ 1.º — O Rei de Emínia é o Chefe de Estado do Reino Estado-membro de Emínia, exercendo a autoridade real por direito próprio, reconhecido e confirmado por Sua Majestade Imperial e Real, o Imperador-Rei de Karnia-Ruténia, nos termos do Tratado de Thieux-en-Saint Théoton.
§ 2.º — O poder do Monarca é limitado e exercido sob a fiscalização e regulação das Cortes Eminianas, garantindo que sua função seja eminentemente de serviço, coordenação e representação.
§ 3.º — O Monarca representa a perpetuação dos valores fundamentais do Reino: justiça, fraternidade, respeito e dedicação ao bem comum


Artigo 10.º — Funções e Competências

O Monarca exerce a chefia do Governo interno do Reino, nos limites da autonomia reconhecida pelo Império, presidindo à Cúria Régia e coordenando as políticas públicas internas, em articulação com as Beetrias, respeitando a autonomia municipal e a fiscalização das Cortes. Compete ainda ao Monarca:

a) Promulgar as leis aprovadas pelas Cortes, assegurando sua observância e respeitando a vontade popular;
b) Representar oficialmente o Reino nos atos internos e, quando delegado pelo Imperador-Rei, em atos externos de interesse de Emínia;
c) Convocar e presidir as sessões inaugurais e solenes das Cortes;
d) Guardar e proteger a integridade espiritual, cultural e histórica do Reino;
e) Conceder distinções honoríficas e títulos nobiliárquicos de mérito, conforme regulamentos estabelecidos;
f) Determinar políticas gerais da administração interna e coordenar a ação do Governo;
g) Exercer poder de graça e indulto em matérias de competência interna do Reino, conforme disposições legais.


Artigo 11.º — Serviço e Responsabilidade

O Monarca exerce seu cargo em espírito de humilde serviço ao povo, agindo sempre em benefício do bem comum e do progresso espiritual da nação.

§ 1.º — Em caso de violação grave da Constituição ou do Tratado de Thieux-en-Saint Théoton, o Monarca poderá ser destituído pelas Cortes mediante processo justo e transparente, conforme procedimentos estabelecidos em lei.
§ 2.º — O Monarca responde pelos atos do Governo perante as Cortes e perante o povo de Emínia.



Artigo 12.º — Sucessão ao Trono

A sucessão ao trono de Emínia rege-se pelos seguintes princípios:

a) Primogenitura absoluta, sem discriminação de género;
b) Legitimidade de sangue ou adoção, conforme determinado pelo Rei;
c) Linha direta descendente, passando para linhas colaterais apenas na ausência de descendentes diretos;
d) Aclamação das Cortes — matérias sucessórias requerem aprovação das Cortes Eminianas, conforme tradição portuguesa;
e) Aceitação voluntária — o herdeiro pode renunciar expressamente ao direito de sucessão.


§ 1.º — O direito de sucessão é indisponível — não pode ser vendido, transferido ou penhorado.
§ 2.º — A abdicação é irrevogável e extingue o direito sucessório do abdicante.
§ 3.º — A adoção para fins de sucessão deve ocorrer antes da maioridade, salvo decreto especial do Monarca.



TÍTULO IV — DO GOVERNO E DA CÚRIA RÉGIA


Artigo 13.º — Natureza da Cúria Régia

A Cúria Régia constitui o órgão executivo supremo do Reino, responsável pela administração interna, execução de leis e coordenação de políticas públicas, sob presidência direta do Monarca.

§ Único — A Cúria Régia organiza-se segundo estrutura hierárquica clara em dois níveis de autoridade: Secretários de Estado (Primeiro Nível) e Ministros/Oficiais Especializados (Segundo Nível).


Artigo 14.º — Secretários de Estado

A Cúria Régia é composta no seu Primeiro Nível pelos seguintes cargos de autoridade executiva plena:

a) Mordomo-Mor — Secretário de Estado do Governo e Administração Interna;
b) Chanceler-Mor — Secretário de Estado de Assuntos Internos e Comunicações;
c) Meirinho-Mor — Secretário de Estado de Segurança Interna e Desenvolvimento.
§ 1.º — Os Secretários de Estado são nomeados pelo Monarca e aprovados pelas Cortes Eminianas.
§ 2.º — Os Secretários de Estado exercem autoridade executiva plena nas suas esferas respetivas, respondendo diretamente ao Rei.


Artigo 15.º — Ministros do Segundo Nível

O Segundo Nível da Cúria Régia é composto pelos seguintes cargos especializados:

a) Subordinados ao Mordomo-Mor:
i. Escrivão-Mor — Ministro dos Registos e Memória Institucional;
ii. Vedor-Mor — Ministro das Finanças;
iii. Cronista-Mor — Ministro da Cultura e Património.
b) Subordinados ao Chanceler-Mor:
i. Oficiais de comunicação interna, conforme necessidade.
c) Subordinados ao Meirinho-Mor:
i. Ministro da Segurança Interna;
ii. Ministro do Desenvolvimento e Sustentabilidade.
§ Único — Estes cargos são nomeados pelo Monarca sob recomendação dos Secretários de Estado respetivos.



TÍTULO V — DAS CORTES EMINIANAS


Artigo 16.º — Natureza e Composição

As Cortes constituem o órgão legislativo superior do Reino, inspiradas nas tradicionais Cortes Portuguesas, equilibrando representação popular, mérito e delegações municipais.

§ 1.º — As Cortes compõem-se por representantes eleitos diretamente pelos cidadãos, por membros indicados por mérito reconhecido e por delegados escolhidos pelas Assembleias das Beetrias, garantindo diversidade, competência e ligação às comunidades.
§ 2.º — A composição das Cortes assegura equilíbrio entre as três Ordens Sociais e entre as Beetrias.


Artigo 17.º — Competências das Cortes

Compete às Cortes:

a) Criar, alterar e revogar as leis que regem o Reino em matérias de competência interna;
b) Fiscalizar o exercício do poder pelo Monarca e pela administração pública;
c) Regulamentar o funcionamento das Assembleias das Beetrias e assegurar sua autonomia;
d) Deliberar sobre matérias de interesse geral e estratégico do Reino;
e) Preservar e fortalecer o carácter tradicional, participativo e descentralizado do Reino;
f) Aprovar Provimentos Nobiliárquicos apresentados pelo Monarca;
g) Controlar a execução orçamentária e a gestão de recursos públicos internos.


Artigo 18.º — Sessões e Funcionamento

As Cortes reúnem-se em sessões ordinárias anuais, bem como em sessões extraordinárias convocadas pelo Monarca, pelas Assembleias das Beetrias ou por pedido qualificado dos cidadãos.

§ 1.º — As deliberações das Cortes devem ser públicas, assegurando transparência e o direito à informação, salvo exceções justificadas pela segurança e bem-estar do Reino.
§ 2.º — Os procedimentos das Cortes observam regimentos específicos estabelecidos em Alvará Real.



TÍTULO VI — DAS BEETRIAS


Artigo 19.º — Natureza das Beetrias

As Beetrias constituem as unidades territoriais fundamentais do Reino de Emínia, inspiradas nas instituições ibéricas medievais, exercendo autogoverno e promovendo a participação direta dos cidadãos.

§ 1.º — Cada Beetria constitui uma comunidade política autónoma, organizada sob princípios de democracia participativa e subsidiariedade.
§ 2.º — As Beetrias são os pilares do sistema municipal eminiano, formando a base estrutural do Reino.


Artigo 20.º — Autonomia das Beetrias

Cada Beetria goza de autonomia legislativa, judicial e executiva para gerir seus assuntos internos, respeitando a Constituição do Império, o Tratado de Thieux-en-Saint Théoton, a presente Carta Constitucional e as leis gerais do Reino.

§ 1.º — As decisões das Beetrias prevalecem sobre a legislação geral do Reino, salvo matérias constitucionais, imperiais e de interesse nacional maior.
§ 2.º — Cada Beetria estabelece seu próprio ordenamento normativo através de Forais e regulamentos locais, conforme disposições estabelecidas nesta Carta.
§ 3.º — A determinação do que constitui matéria de interesse nacional maior cabe às Cortes Eminianas, ouvido o Leal Senado.


Artigo 21.º — Competências das Beetrias

Compete às Beetrias:

a) Governar a vida local, promovendo o bem-estar e coesão da comunidade;
b) Resolver conflitos comunitários por meios justos e conciliatórios;
c) Promover cultura, educação e solidariedade entre seus cidadãos;
d) Eleger delegados que os representarão nas Cortes do Reino;
e) Organizar rituais, celebrações e festivais culturais e espirituais tradicionais;
f) Estabelecer normas locais que respeitem os princípios desta Ordenação;
g) Exercer funções de segurança local e conciliação comunitária conforme regulamentação.



TÍTULO VII — DO LEAL SENADO


Artigo 22.º — Natureza e Função

O Leal Senado é uma câmara especializada da Cúria Régia, reunindo conselheiros de saber, experiência e mérito reconhecido para aconselhar o Monarca em assuntos de grande importância para o Reino.

§ Único — O Leal Senado exerce função consultiva, não possuindo poder legislativo ou executivo direto, mas servindo como instrumento de aconselhamento sábio ao Monarca.


Artigo 23.º — Composição

O Leal Senado é composto por nove Senadores, nomeados pelo Monarca e aprovados pelas Cortes Eminianas, escolhidos entre personalidades de reconhecido mérito nos campos da espiritualidade, cultura, filosofia, governo, justiça e bem comum.

§ Único — Os Senadores devem ser cidadãos de Emínia, maiores de idade, sem antecedentes que comprometam sua honra e integridade.


Artigo 24.º — Competências

Compete ao Leal Senado:

a) Aconselhar o Monarca em questões de grande vulto para o Reino;
b) Propor estudos, reflexões e pareceres sobre matérias de interesse interno;
c) Mediar, quando solicitado, conflitos entre Beetrias ou entre instituições do Reino;
d) Promover o diálogo entre tradição e inovação;
e) Zelar pela preservação dos valores espirituais, culturais e filosóficos do Reino;
f) Participar em cerimónias solenes do Estado.



TÍTULO VIII — DOS DIREITOS E DEVERES DOS EMINIANOS


Artigo 25.º — Igualdade e Liberdade

Todos os Eminianos são iguais perante a lei, quaisquer que sejam os seus títulos ou posições.

§ 1.º — Contribuem, sem distinção, em proporção às suas capacidades, para as despesas do Reino.
§ 2.º — São todos igualmente elegíveis para cargos internos, civis e comunitários, conforme critérios de mérito.


Artigo 26.º — Liberdade Religiosa e de Consciência

Todos podem professar a sua religião com igual liberdade e devem obter para o seu culto a mesma proteção.

§ Único — O Reino garante liberdade de consciência e de crença, respeitando a diversidade de expressões espirituais compatíveis com os valores fundamentais do Reino.


Artigo 27.º — Liberdade de Expressão

Os Eminianos têm o direito de publicar e imprimir as suas opiniões, respeitando a lei. A censura nunca poderá ser estabelecida.

Artigo 28.º — Propriedade e Direitos Fundamentais

Toda a propriedade é inviolável. O Estado pode exigir o sacrifício de um bem por motivo de interesse público legalmente estabelecido, mas com prévia indemnização.

§ 1.º — A vida, o direito adquirido, a coisa julgada e o direito de sucessão são invioláveis.
§ 2.º — Ninguém será submetido a tratamentos desumanos ou degradantes.


Artigo 29.º — Direito de Participação

Os cidadãos de Emínia têm direito a:

a) Participar diretamente nas Assembleias das Beetrias e nas deliberações comunitárias;
b) Votar em eleições para representantes nas Cortes e nas Assembleias das Beetrias, assim como em consultas populares e referendos;
c) Propor projetos e leis às Cortes, exercendo a iniciativa legislativa direta;
d) Ser eleitos e nomeados para cargos comunitários segundo mérito e serviço;
e) Aceder livremente à informação oficial do Reino, promovendo transparência.


Artigo 30.º — Deveres dos Cidadãos

São deveres dos cidadãos:

a) Respeito à ordem pública, política e social;
b) Proteção do património histórico e cultural;
c) Participação ativa na vida política e social;
d) Cumprimento das leis e promoção da justiça, liberdade e paz;
e) Respeito pelos direitos alheios e contribuição para o bem comum.



TÍTULO IX — DO PROTOCOLO E SÍMBOLOS


Artigo 31.º — Símbolos do Reino

O Reino adotará símbolos que expressem sua história, identidade e valores, incluindo:

a) Bandeira;
b) Brasão de armas;
c) Insígnias e vestuário cerimonial, alinhados às tradições históricas e espirituais do Reino;
d) Hino do Reino;
e) Lema e divisa do Reino.


Artigo 32.º — Calendário e Celebrações

O Reino adotará um calendário oficial que integra as celebrações espirituais, culturais, históricas e comunitárias que expressam a identidade de Emínia. Constituem parte integrante deste calendário:

§ 1.º — Celebrações espirituais e comunitárias:
a) As Festas do Espírito Santo, realizadas em Pentecostes, símbolo maior da fraternidade, da partilha e da dignidade humana;
b) As Assembleias periódicas das Beetrias, expressão da autonomia municipalista e da vida comunitária;
c) As cerimónias de investidura, homenagem, reconhecimento e demais ritos culturais e espirituais do Reino.
§ 2.º — Sessões Políticas e Institucionais:
a) As sessões ordinárias e extraordinárias das Cortes Eminianas, conforme o seu regimento próprio;
b) As sessões solenes do Governo e da Cúria Régia, quando convocadas para atos de especial relevância.
§ 3.º — Dias Comemorativos Oficiais do Reino:
a) 6 de Fevereiro — Dia da Palavra, em honra do Padre António Vieira;
b) 13 de Fevereiro — Dia da Liberdade, dedicado a Agostinho da Silva;
c) 21 de Março — Dia da Educação, marcando o equinócio da primavera e a renovação do espírito educativo;
d) 1 de Maio — Dia das Beetrias, celebrando o municipalismo, a tradição das Maias e a renovação comunitária;
e) 5 de Maio — Dia da Cultura Lusofonia, honrando a missão universalista do Reino;
f) 22 de Maio — Dia da Irmandade Luso-Francesa, em memória do Conde Dom Henrique e dos laços culturais entre as duas tradições;
g) 13 de Junho — Dia da Mátria Linguística, consagrado a Fernando Pessoa;
h) 29 de Setembro — Dia dos Defensores do Reino, dedicado ao Ordo Defensorum e à proteção ética, ecológica e comunitária;
i) 6 de Dezembro — Dia da Fundação do Reino, comemorando a promulgação da Ordenação Eminiana 01/2025 e a refundação simbólica do Reino de Emínia.



TÍTULO X — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Artigo 33.º — Revisão

A Lei Fundamental poderá ser revista mediante proposta das Cortes ou do Monarca, devendo ser aprovada por maioria qualificada das Cortes e submetida consulta popular nas Beetrias, através dos mecanismos deliberativos próprios definidos em foral.

§ Único — Alterações aos princípios fundamentais, ao vínculo com o Império ou ao Tratado de Thieux-en-Saint Théoton carecem de aprovação por maioria qualificada de dois terços das Cortes.


Artigo 34.º — Supremacia Constitucional Interna

Todas as leis, regulamentos e atos administrativos no Reino deverão estar em conformidade com esta Ordenação, que prevalecerá sobre qualquer outra norma interna, sem prejuízo da supremacia da Constituição Imperial e do Tratado de Thieux-en-Saint Théoton.

§ Único — A Ordenação Eminiana constitui a Lei Fundamental do Reino-Estado-membro, servindo de base para todo o ordenamento jurídico interno.


Artigo 35.º — Integração e Harmonia

O Reino promoverá a integração harmoniosa entre as diferentes Beetrias e Ordens Sociais, preservando suas particularidades e promovendo a unidade do sistema político e cultural.

§ Único — O Estado incentiva mecanismos de coordenação e cooperação entre as diferentes esferas de poder, reforçando a coesão do Reino.


Artigo 36.º — Disposições Transitórias

Sendo esta a refundação da lei fundamental do Reino, serão estabelecidos mecanismos provisórios de adaptação e implantação das instituições previstas nesta Ordenação, respeitando o legado histórico e cultural que a inspira e o vínculo com o Império de Karnia-Ruténia.

§ 1.º — O Monarca estabelecerá Alvarás Reais para regulamentar os procedimentos transitórios de implementação desta Ordenação.
§ 2.º — As instituições do Reino funcionarão provisoriamente sob esta Ordenação enquanto aguardam regulamentação específica.


Artigo 37.º — Vigência

Esta Ordenação entra em vigor imediatamente após sua aprovação pelas Cortes Eminianas e sancionamento pelo Monarca.

Artigo 38.º — Publicação e Comunicação Oficial dos Atos do Reino
1. A publicação oficial dos decretos, alvarás, forais, regulamentos e demais atos normativos do Reino de Emínia é realizada exclusivamente na Biblioteca Eminiana, que serve como Diário Oficial do Reino e arquivo permanente das suas instituições.
2. Para efeitos de validade plena no âmbito das relações imperiais, a publicação referida no número anterior deve ser complementada por comunicação obrigatória no Persenburg Citadel, fórum oficial do Império de Karnia-Ruténia, contendo o número, título, data e ligação para o texto integral publicado na Biblioteca Eminiana.
3. Considera-se concluído o processo de publicação de um ato quando tiverem sido cumpridas, de forma sequencial, a publicação na Biblioteca Eminiana e a comunicação obrigatória no Persenburg Citadel.
4. Na ausência da comunicação prevista no número 2, o ato normativo produz efeitos internos no território de Emínia, mas não adquire plena eficácia ou reconhecimento no âmbito das instituições imperiais até à sua comunicação.
5. Compete à Chancelaria Real assegurar a publicação e comunicação dos atos, ficando estes registados para efeitos de arquivo e verificação de validade jurídica.



FECHO


Dado em Thieux-en-Saint Théoton, aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.


Com beneplácito régio,
Luís Filipe, Rei dos Eminianos
Referendado pelas Cortes Eminianas


Selo Oficial do Reino de Emínia


Selo Oficial do Reino de Emínia
Selo Oficial do Reino de Emínia



Publicado na Biblioteca Eminiana, Diário Oficial do Reino de Emínia, para que se cumpra e se observe em obediência ao disposto na presente Ordenação Eminiana.