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Alvará Real n.º 3/2025

From Biblioteca Eminiana

ALVARÁ REAL N.º 3/2025
Da Nobreza, das Dignidades da Portuguesia e das Ordens Nacionais de Emínia



PREÂMBULO

Seja sabido a todos os habitantes desta República do Reino de Emínia que, após Sua Majestade Luís Filipe, Rei dos Eminianos, Duque de Orlheón, Duque de Bregenza, Defensor Perpétuo da Lusofonia, Guardião do Iberismo, Protetor das Beetrias, tendo auscultado as Cortes Eminianas e os seus leais conselheiros, e considerando que a Ordenação Eminiana 01/2025 reconhece ao Monarca competência para conceder distinções honoríficas e títulos nobiliárquicos de mérito, bem como para organizar a vida interna do Reino; reconhecendo ainda que a Nobreza, quando desligada do serviço, degenera em vaidade, e que a honra, quando não assente em responsabilidade, perde a sua razão de ser; fica estabelecido o seguinte Código da Nobreza Eminiana, das Dignidades da Portuguesia e das Ordens Nacionais, em harmonia com a missão espiritual, cultural e comunitária do Reino de Emínia tal como definida na Ordenação Eminiana e nos documentos orientadores do Projeto Emínia.

CAPÍTULO I
Da natureza, finalidade e âmbito


Artigo 1.º
Objeto do Alvará

O presente Alvará estabelece o regime geral da Nobreza Eminiana, das Dignidades da Portuguesia e das Ordens Nacionais de Emínia, definindo:
    a) Os princípios orientadores da concessão de honras;
    b) As categorias de dignidades e títulos nobiliárquicos;
    c) As Ordens Nacionais reconhecidas pelo Reino;
    d) As regras de concessão, uso, registo, suspensão e perda de tais honras.

Artigo 2.º
Caráter honorífico e limites

1. As dignidades, títulos e insígnias regulados no presente Alvará têm natureza estritamente honorífica, constituindo reconhecimento público de mérito, serviço e fidelidade ao espírito do Reino.
2. Nenhuma honra concedida ao abrigo deste Alvará confere, por si:
    a) Privilégios de foro, imunidades, isenções fiscais ou vantagens patrimoniais;
    b) Poder político próprio, competência administrativa ou jurisdição;
    c) Precedência sobre autoridades em exercício de funções, salvo nos atos cerimoniais, conforme tabela de precedência a aprovar por despacho régio.

Artigo 3.º
Princípios gerais

O Sistema de Nobreza Eminiana observa, em particular, os seguintes princípios:
    a) Mérito e serviço — a honra assenta em serviço efetivo, verificável e reconhecido;
    b) Parcimónia — as mercês são raras, cuidadosamente ponderadas e motivadas;
    c) Idoneidade contínua — o agraciado deve manter conduta compatível com a honra recebida;
    d) Publicidade e registo — nenhuma mercê produz plenos efeitos internos sem registo e publicação;
    e) Não-hereditariedade como regra — a concessão é pessoal e vitalícia, salvo disposição expressa em contrário;
    f) Harmonia com a Ordenação Eminiana — toda a disciplina da Nobreza respeita a Lei Fundamental do Reino e o vínculo ao Império de Karnia-Ruténia.

CAPÍTULO II
Das Dignidades da Portuguesia


Artigo 4.º
Da Portuguesia

1. Para efeitos do presente Alvará, entende-se por Portuguesia o conjunto espiritual, cultural e histórico formado pelos povos, comunidades e tradições moldados pela língua portuguesa e pelo seu imaginário.
2. Emínia reconhece-se como espaço simbólico-operativo ao serviço da Portuguesia, devendo honrar e promover a sua unidade na diversidade, em consonância com o ideal do Reino do Espírito Santo e do V Império.

Artigo 5.º
Príncipe da Portuguesia

1. O título de Príncipe da Portuguesia é a mais alta dignidade civilizacional que Emínia pode conferir, destinando-se a pessoas cuja vida e obra constituam referência excecional:
    a) Na promoção da língua portuguesa;
    b) Na preservação e criação cultural lusófona;
    c) Na aproximação fraterna entre povos da lusofonia;
    d) Na defesa de um humanismo espiritual, criador e universalista.
2. O título de Príncipe da Portuguesia:
    a) É pessoal, vitalício e, em regra, não hereditário;
    b) Não confere autoridade política ou administrativa em Emínia;
    c) Pode ser concedido a eminianos ou a estrangeiros;
    d) Exige Provimento Nobiliárquico próprio e fundamentado, aprovado pelas Cortes Eminianas nos termos do Alvará Real n.º 1/2025.

Artigo 6.º
Infante da Portuguesia

1. O título de Infante da Portuguesia destina-se a distinguir pessoas que tenham prestado serviço continuado e relevante:
    a) À cultura e ao pensamento lusófonos;
    b) À educação, investigação ou divulgação no espaço da Portuguesia;
    c) À construção de pontes entre comunidades lusófonas;
2. O título de Infante da Portuguesia:
    a) É pessoal e vitalício, não hereditário, salvo previsão expressa em Provimento Nobiliárquico;
    b) Situa-se, em precedência honorífica, abaixo do Príncipe da Portuguesia e acima dos títulos nobiliárquicos do Reino;
    c) Pode, em casos excecionais, ser etapa prévia à eventual concessão de título de Príncipe da Portuguesia.

CAPÍTULO III
Da Nobreza do Reino de Emínia


Artigo 7.º
Integração na Ordo Sapientiae

1. A Nobreza do Reino de Emínia integra a Ordo Sapientiae, tal como prevista na Ordenação Eminiana, constituindo expressão de serviço intelectual, espiritual, cultural e comunitário em grau elevado.
2. A pertença à Nobreza não isenta o agraciado dos deveres comuns a todos os Eminianos, antes os reforça, exigindo exemplaridade acrescida.

Artigo 8.º
Títulos nobiliárquicos

1. A hierarquia dos títulos nobiliárquicos de Emínia é a seguinte:
    a) Duque;
    b) Marquês;
    c) Conde;
    d) Barão;
    e) Senhor.
2. Os títulos podem, por Provimento Nobiliárquico, ser associados a Domínios simbólicos (por exemplo: “Duque de …”, “Conde de …”), os quais não constituem feudo, nem direito real.

Artigo 9.º
Natureza e regime

1. Os títulos nobiliárquicos são, em regra:
    a) Pessoais;
    b) Vitalícios;
    c) Não transmissíveis.
2. A excecional transmissibilidade simbólica de determinado título pode ser prevista em Provimento Nobiliárquico específico, ouvido o parecer das Cortes Eminianas.
3. É vedada qualquer forma de comércio, promessa onerosa ou tráfico de influência ligado à concessão, transmissão ou renúncia de títulos nobiliárquicos.

CAPÍTULO IV
Das Ordens Nacionais de Emínia


Artigo 10.º
Natureza das Ordens

1. As Ordens Nacionais de Emínia são corpos honoríficos, de inspiração cavaleiresca e comunitária, destinados a reconhecer e estruturar serviços prestados ao Reino, às Beetrias, à Lusofonia e à Portuguesia.
2. Cada Ordem possui missão própria, graus, insígnias e estatutos, em harmonia com o presente Alvará e com a Ordenação Eminiana.

Artigo 11.º
Enumeração das Ordens Nacionais

São reconhecidas como Ordens Nacionais de Emínia:
    a) A Ordem Portucalense;
    b) A Ordem da Serpe Azul;
    c) A Ordem da Flor-de-Lis;
    d) A Banda das Três Ordens.

Artigo 12.º
Ordem Portucalense

1. A Ordem Portucalense destina-se a distinguir serviços eminentes:
    a) À língua e cultura portuguesas;
    b) À Lusofonia e ao ideal do V Império;
    c) À preservação e renovação da memória histórica portuguesa e eminiana.
2. A Ordem Portucalense goza, entre as Ordens Nacionais, de precedência ligada à sua vocação de guarda da tradição lusitana e do ideal civilizacional que inspira o Reino.

Artigo 13.º
Ordem da Serpe Azul

1. A Ordem da Serpe Azul destina-se a distinguir serviços relevantes:
    a) À defesa ética, espiritual, ecológica ou tecnológica do Reino;
    b) À proteção das comunidades, da paz interna e da integridade simbólica de Emínia;
    c) À vigilância discreta e leal sobre a estabilidade das instituições.
2. A Serpe Azul é símbolo de guarda, sabedoria e vigilância, devendo os seus membros assumir papel de sentinelas morais e comunitárias, segundo estatutos próprios.

Artigo 14.º
Ordem da Flor-de-Lis

1. A Ordem da Flor-de-Lis destina-se a distinguir serviços de excelência:
    a) À cultura, às artes, à educação e ao património;
    b) À vida espiritual, ao cuidado da liturgia civil e às festas do Espírito Santo;
    c) À promoção da beleza, da harmonia e da elevação interior nas comunidades.
2. A Flor-de-Lis é símbolo de pureza, serviço e dedicação à vida cultural e espiritual do Reino.

Artigo 15.º
Banda das Três Ordens

1. A Banda das Três Ordens constitui a mais alta distinção honorífica do Reino de Emínia, reservada a personalidades que tenham reunido, de forma excecional e continuada, serviços eminentes nos três domínios fundamentais da vida eminiana:
    a) Serviço à cultura, à memória e à vida espiritual;
    b) Serviço à defesa ética, comunitária ou institucional do Reino;
    c) Serviço à Lusofonia e à missão civilizacional da Portuguesia.
2. A Banda das Três Ordens só pode ser concedida a quem seja, cumulativamente:
    a) Membro da Ordem Portucalense;
    b) Membro da Ordem da Serpe Azul;
    c) Membro da Ordem da Flor-de-Lis.
3. A concessão da Banda das Três Ordens:
    a) Constitui expressão sintética do serviço pleno ao Reino;
    b) Não cria novo grau interno nas Ordens existentes;
    c) Representa a síntese simbólica do serviço pleno ao Reino.
4. A Banda das Três Ordens é concedida por Provimento Nobiliárquico expresso, com fundamentação reforçada, e é sempre de carácter pessoal e vitalício.

Artigo 16.º
Estatutos, graus e insígnias

1. Cada Ordem disporá de estatutos próprios, a aprovar por despacho régio e a integrar como Anexo ao presente Alvará, constituindo parte integrante do ordenamento jurídico do Reino.
2. Os estatutos definirão:
    a) Os graus internos da Ordem;
    b) As condições de admissão e promoção;
    c) As insígnias e formas de uso;
    d) Os deveres específicos dos seus membros.
3. Até à aprovação dos respetivos estatutos, as Ordens funcionam sob regime provisório definido em Provimentos Nobiliárquicos individuais.

Artigo 17.º
Grão-Mestrado e governo das Ordens

1. O Rei de Emínia é, por direito próprio, Grão-Mestre de todas as Ordens Nacionais.
2. O Rei pode delegar funções de governo de cada Ordem em Chanceler, Prior ou Oficial maior, nos termos dos respetivos estatutos.

CAPÍTULO V
Da concessão, registo e deveres


Artigo 18.º
Provimento Nobiliárquico

1. A concessão de títulos nobiliárquicos, de dignidades da Portuguesia e de graus nas Ordens Nacionais faz-se mediante Provimento Nobiliárquico, nos termos previstos no Alvará Real n.º 1/2025.
2. O Provimento Nobiliárquico:
    a) Descreve os méritos e serviços do agraciado;
    b) Indica a dignidade, título ou grau concedido;
    c) Pode conter ou remeter para Carta de Deveres;
    d) É assinado por Sua Majestade e testemunhado pelas Cortes Eminianas.

Artigo 19.º
Livro da Nobreza e das Ordens

1. É criado o Livro da Nobreza e das Ordens do Reino de Emínia, a cargo do Escrivão-Mor, como registo oficial de todas as mercês concedidas.
2. O assento no Livro indicará, pelo menos:
    a) Identificação do agraciado;
    b) Natureza da honra concedida;
    c) Data do Provimento Nobiliárquico;
    d) Referência a eventual Carta de Deveres;
    e) Menção de suspensões, cassações ou reabilitações.

Artigo 20.º
Publicação

1. As mercês concedidas ao abrigo do presente Alvará serão publicadas, em extrato, na Biblioteca Eminiana, Diário Oficial do Reino de Emínia, sem prejuízo de menções mais amplas em cerimónias, crónicas e memoriais.
2. A eficácia interna das mercês depende cumulativamente de:
    a) Emissão do Provimento Nobiliárquico;
    b) Assento no Livro da Nobreza e das Ordens;
    c) Publicação nos termos do número anterior.

Artigo 21.º
Carta de Deveres

1. Sempre que a natureza da honra o justifique, será elaborada Carta de Deveres, anexada ao Provimento Nobiliárquico.
2. A Carta de Deveres pode incluir:
    a) Obrigações de patronato cultural, educativo ou social;
    b) Compromissos de presença em determinadas cerimónias;
    c) Apoio a obras, arquivos, instituições ou festividades;
    d) Deveres de reserva, urbanidade e exemplo público.
3. O incumprimento grave e injustificado da Carta de Deveres pode constituir fundamento para advertência, suspensão ou cassação da honra concedida.

CAPÍTULO VI
Da indignidade, suspensão, cassação e reabilitação


Artigo 22.º
Indignidade

1. Considera-se indignidade toda a conduta gravemente incompatível com a honra recebida, designadamente:
    a) Prática de atos desonrosos ou criminosos de grande gravidade moral;
    b) Uso da dignidade ou do título para fins fraudulentos, abusivos ou contrários ao espírito do Reino;
    c) Fraude descoberta posteriormente no processo de concessão;
    d) Desonra reiterada às instituições, símbolos ou Ordens do Reino.
2. A indignidade é apreciada caso a caso, ouvido o órgão competente e, sempre que possível, o próprio interessado.

Artigo 23.º
Sanções

1. Em caso de infração de honra ou indignidade, podem ser aplicadas, gradualmente:
    a) Advertência reservada;
    b) Censura registada no Livro da Nobreza e das Ordens;
    c) Suspensão temporária do uso de título, insígnias ou grau de Ordem;
    d) Cassação definitiva da honra concedida.
2. A decisão de suspensão ou cassação é da competência de Sua Majestade, ouvido parecer de órgão a designar por Alvará próprio.

Artigo 24.º
Reabilitação

1. A reabilitação de honra anteriormente cassada pode ser concedida quando:
    a) Tenham cessado as causas da indignidade;
    b) Tenha havido reparação, pública ou privada, consoante o caso;
    c) Tal se mostre conforme ao bem do Reino e à justiça.
2. A reabilitação é objeto de novo assento no Livro da Nobreza e das Ordens, com menção adequada.

CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais


Artigo 25.º
Regularização de honras já concedidas

1. As honras, títulos e distinções concedidos por Sua Majestade antes da entrada em vigor do presente Alvará podem ser:
    a) Confirmados e registados no Livro da Nobreza e das Ordens;
    b) Reclassificados de acordo com as categorias aqui previstas;
    c) Revistos, em caso de manifesta incompatibilidade com os princípios deste Alvará.
2. O Escrivão-Mor elaborará, no prazo a fixar por despacho régio, um rol das mercês anteriores, a fim de serem regularizadas.

Artigo 26.º
Estatutos e anexos

1. Os estatutos próprios de cada Ordem Nacional, bem como a tabela oficial de precedência, tratamentos e insígnias, poderão constar de Anexos a este Alvará ou de Alvarás posteriores que a ele façam remissão expressa.
2. Os Anexos que venham a ser aprovados integram-se como parte integrante do presente Alvará e do ordenamento jurídico do Reino.

Artigo 27.º
Regulação posterior

Compete a Sua Majestade, ouvido o Governo do Reino e as Cortes Eminianas, aprovar os regulamentos necessários à plena execução do presente Alvará.

Artigo 28.º
Revogação

São revogadas as disposições anteriores que contrariem ou se oponham ao disposto no presente Alvará, sem prejuízo da validade das mercês legitimamente concedidas e posteriormente regularizadas nos termos do artigo 25.º.

Artigo 29.º
Entrada em vigor

O presente Alvará entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelas Cortes Eminianas e promulgação por Sua Majestade, devendo ser publicado na Biblioteca Eminiana e no Diário Oficial do Reino de Emínia.

FECHO


Dado em Thieux-en-Saint Théoton, aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.


Com beneplácito régio,
Luís Filipe, Rei dos Eminianos
Referendado pelas Cortes Eminianas


Selo Oficial do Reino de Emínia


Selo Oficial do Reino de Emínia
Selo Oficial do Reino de Emínia





Publicado na Biblioteca Eminiana, Diário Oficial do Reino de Emínia, para que se cumpra e se observe em obediência ao disposto no presente Alvará Real.

ANEXO I
ESTATUTOS DAS ORDENS NACIONAIS DO REINO DE EMÍNIA

(a que se refere o artigo 16.º do Alvará Real n.º 3/2025)


CAPÍTULO I
Disposições gerais


Artigo 1.º
Objeto do Anexo

O presente Anexo estabelece os estatutos comuns das Ordens Nacionais do Reino de Emínia, definindo a sua natureza, missão, graus, regime de admissão, precedência interna e princípios de funcionamento, nos termos do Alvará Real n.º 3/2025.

Artigo 2.º
Ordens Nacionais

1. São Ordens Nacionais do Reino de Emínia:
    a) A Ordem Portucalense;
    b) A Ordem da Serpe Azul;
    c) A Ordem da Flor-de-Lis;
    d) A Banda das Três Ordens.
2. As Ordens Nacionais são instituições honoríficas do Reino, destinadas a reconhecer mérito, serviço e fidelidade aos valores espirituais, culturais e comunitários de Emínia e da Portuguesia.

Artigo 3.º
Natureza das Ordens

As Ordens Nacionais têm natureza honorífica e simbólica, não conferindo, por si, qualquer poder político, administrativo ou jurisdicional. A pertença a uma Ordem constitui distinção pessoal e implica dever acrescido de exemplaridade, urbanidade e serviço ao bem comum.

CAPÍTULO II
Missão própria de cada Ordem


Artigo 4.º
Ordem Portucalense

A Ordem Portucalense destina-se a distinguir serviços eminentes prestados:
    a) À língua e cultura portuguesas;
    b) À Lusofonia e à missão civilizacional da Portuguesia;
    c) À preservação, estudo e renovação da tradição histórica portuguesa e eminiana.

Artigo 5.º
Ordem da Serpe Azul

A Ordem da Serpe Azul destina-se a distinguir serviços relevantes prestados:
    a) À defesa ética, espiritual, ecológica ou institucional do Reino;
    b) À proteção das comunidades, da paz interna e da coesão social;
    c) À vigilância leal e discreta das instituições e valores fundamentais de Emínia.

Artigo 6.º
Ordem da Flor-de-Lis

A Ordem da Flor-de-Lis destina-se a distinguir serviços de excelência prestados:
    a) À cultura, às artes, à educação e ao património material e imaterial;
    b) À vida espiritual, simbólica e ritual do Reino;
    c) À promoção da beleza, da harmonia e da elevação interior nas comunidades.

Artigo 7.º
Banda das Três Ordens

1. A Banda das Três Ordens é Ordem Nacional de carácter excecional, representando a síntese suprema do serviço pleno ao Reino de Emínia.
2. A Banda das Três Ordens destina-se a distinguir personalidades que tenham reunido, de forma continuada e eminente:
    a) Serviço à cultura, à memória e à vida espiritual;
    b) Serviço à defesa ética, comunitária ou institucional;
    c) Serviço à Lusofonia e à missão civilizacional da Portuguesia.
3. A Banda das Três Ordens ocupa lugar de precedência superior às demais Ordens Nacionais, sem prejuízo da dignidade própria dos títulos civilizacionais da Portuguesia.

CAPÍTULO III
Graus das Ordens Nacionais


Artigo 8.º
Graus comuns

1. As Ordens Portucalense, da Serpe Azul e da Flor-de-Lis compreendem os seguintes graus, por ordem crescente de precedência:
    a) Cavaleiro ou Dama;
    b) Comendador;
    c) Grande-Oficial;
    d) Grã-Cruz;
    e) Grande-Colar.
2. A atribuição de grau superior pressupõe, como regra, serviço continuado e mérito acrescido, sem prejuízo de concessão direta de grau elevado em casos excecionais devidamente fundamentados.

Artigo 9.º
Graus da Banda das Três Ordens

1. A Banda das Três Ordens constitui uma Ordem singular, não cumulativa com as demais, compreendendo apenas os seguintes graus:
    a) Grã-Cruz da Banda das Três Ordens;
    b) Grande-Colar da Banda das Três Ordens.
2. O grau de Grande-Colar da Banda das Três Ordens é reservado a personalidades de excecional relevância para o Reino de Emínia e para a Portuguesia.

CAPÍTULO IV
Concessão, governo e precedência


Artigo 10.º
Concessão

1. A concessão de qualquer grau em Ordens Nacionais é efetuada por Provimento Nobiliárquico, nos termos do Alvará Real n.º 1/2025 e do Alvará Real n.º 3/2025.
2. O Provimento especifica a Ordem, o grau concedido e a fundamentação do mérito reconhecido.

Artigo 11.º
Grão-Mestrado

1. Sua Majestade o Rei de Emínia é, por direito próprio, Grão-Mestre de todas as Ordens Nacionais.
2. O Rei pode nomear Chanceleres, Priores ou outros oficiais das Ordens, nos termos que venham a ser definidos por despacho régio.

Artigo 12.º
Precedência

1. A precedência interna nas Ordens obedece à ordem dos graus definidos no presente Anexo.
2. A Banda das Três Ordens goza de precedência superior às demais Ordens Nacionais em atos cerimoniais.
3. A tabela geral de precedência, tratamentos e uso de insígnias será aprovada por despacho régio e publicada em Anexo próprio.

CAPÍTULO V
Deveres, uso de insígnias e disposições finais


Artigo 13.º
Deveres dos membros

1. Os membros das Ordens Nacionais devem:
    a) Manter conduta pública compatível com a honra recebida;
    b) Respeitar as instituições, símbolos e valores do Reino;
    c) Contribuir, sempre que possível, para a missão própria da Ordem a que pertencem.
2. O incumprimento grave destes deveres pode fundamentar suspensão ou perda do grau concedido.

Artigo 14.º
Insígnias

1. Cada Ordem possui insígnias próprias, correspondentes aos respetivos graus.
2. A descrição heráldica, forma, materiais e regras de uso das insígnias constarão de regulamento heráldico aprovado por despacho régio e integrado como Anexo complementar.

Artigo 15.º
Registo

1. Todas as concessões de graus nas Ordens Nacionais são obrigatoriamente registadas no Livro da Nobreza e das Ordens do Reino de Emínia.
2. O registo é condição indispensável para a produção de efeitos internos e para o uso legítimo das insígnias.

Artigo 16.º
Entrada em vigor

O presente Anexo entra em vigor simultaneamente com o Alvará Real n.º 3/2025, de que faz parte integrante.

FECHO


Dado em Thieux-en-Saint Théoton, aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.


Com beneplácito régio,
Luís Filipe, Rei dos Eminianos
Referendado pelas Cortes Eminianas


Selo Oficial do Reino de Emínia


Selo Oficial do Reino de Emínia
Selo Oficial do Reino de Emínia




ANEXO II
TABELA DE PRECEDÊNCIA, TRATAMENTOS E USO DE INSÍGNIAS DO REINO DE EMÍNIA

(a que se refere o artigo 26.º do Alvará Real n.º 3/2025)


CAPÍTULO I
Disposições gerais


Artigo 1.º
Objeto

O presente Anexo estabelece a tabela oficial de precedência honorífica, os tratamentos protocolares e as regras gerais de uso de insígnias no Reino de Emínia, para efeitos cerimoniais, representativos e simbólicos.

Artigo 2.º
Âmbito

1. A precedência definida no presente Anexo aplica-se exclusivamente a:
    a) Atos solenes do Reino;
    b) Cerimónias oficiais;
    c) Registos protocolares;
    d) Uso público de insígnias e títulos.
2. A precedência honorífica não interfere com a hierarquia funcional ou administrativa em exercício de cargos públicos.

Artigo 3.º
Princípios de precedência

1. A precedência rege-se pelos seguintes princípios:
    a) Primazia da dignidade civilizacional sobre a nobreza;
    b) Primazia da Ordem Nacional sobre o título nobiliárquico;
    c) Primazia do grau superior sobre o inferior;
    d) Antiguidade da mercê, em caso de igualdade absoluta.

CAPÍTULO II
Tabela geral de precedência honorífica


Artigo 4.º
Ordem geral de precedência

A precedência honorífica no Reino de Emínia obedece à seguinte ordem:
    a) Sua Majestade o Rei de Emínia;
    b) Príncipes da Portuguesia;
    c) Grande-Colar da Banda das Três Ordens;
    d) Grã-Cruz da Banda das Três Ordens;
    e) Infantes da Portuguesia;
    f) Grandes-Colares das Ordens Nacionais;
    g) Grã-Cruz das Ordens Nacionais;
    h) Grandes-Oficiais das Ordens Nacionais;
    i) Comendadores das Ordens Nacionais;
    j) Cavaleiros e Damas das Ordens Nacionais;
    k) Duques;
    l) Marqueses;
    m) Condes;
    n) Barões;
    o) Senhores.

Artigo 5.º
Precedência interna das Ordens

1. Dentro de cada Ordem Nacional, a precedência obedece à hierarquia dos respetivos graus.
2. Em igualdade de grau, prevalece a antiguidade da concessão.
3. A Banda das Três Ordens tem precedência sobre todas as demais Ordens Nacionais, independentemente do grau.

CAPÍTULO III
Tratamentos protocolares


Artigo 6.º
Tratamentos gerais

Para efeitos protocolares e cerimoniais, são adotados os seguintes tratamentos:
    a) Sua Majestade o Rei de Emínia — Sua Majestade;
    b) Príncipe da Portuguesia — Sua Alteza Fidelíssima;
    c) Infante da Portuguesia — Sua Alteza Fidelíssima;
    d) Grandes-Colares e Grã-Cruzes da Banda das Três Ordens — Mui Honorável;
    e) Membros das Ordens Nacionais — Mui Ilustre;
    f) Duques, Marqueses e Condes — Vossa Graça;
    g) Barões e Senhores — Vossa Senhoria.

Artigo 7.º
Uso dos tratamentos

1. Os tratamentos são utilizados apenas em atos oficiais, documentos protocolares e comunicações formais.
2. Fora desses contextos, prevalece o tratamento civil comum, sem prejuízo do respeito devido à honra concedida.

CAPÍTULO IV
Uso de insígnias


Artigo 8.º
Regra geral

1. O uso de insígnias das Ordens Nacionais é permitido apenas:
    a) Em cerimónias oficiais do Reino;
    b) Em atos públicos expressamente autorizados;
    c) Em representações protocolares;
    d) Em retratos oficiais.
2. É vedado o uso de insígnias em contextos comerciais, partidários ou publicitários.

Artigo 9.º
Acumulação de insígnias

1. É permitida a acumulação de insígnias quando o agraciado detenha mais do que uma Ordem ou grau.
2. Em caso de acumulação, usa-se apenas a insígnia de maior precedência, salvo autorização expressa para uso conjunto.
3. A Banda das Três Ordens prevalece sempre sobre quaisquer outras insígnias.

Artigo 10.º
Forma de uso

1. As insígnias devem ser usadas conforme o grau:
    a) Colar, para Grandes-Colares;
    b) Banda e placa, para Grã-Cruz;
    c) Placa ou medalha ao pescoço, para Grandes-Oficiais e Comendadores;
    d) Medalha ao peito, para Cavaleiros e Damas.
2. A descrição heráldica e formal das insígnias constará de regulamento próprio.

CAPÍTULO V
Disposições finais


Artigo 11.º
Fiscalização

Compete à Casa Real e ao Escrivão-Mor velar pelo cumprimento das normas de precedência e uso de insígnias.

Artigo 12.º
Casos omissos

Os casos omissos ou duvidosos são resolvidos por despacho de Sua Majestade, ouvido o órgão competente.

Artigo 13.º
Entrada em vigor

O presente Anexo entra em vigor simultaneamente com o Alvará Real n.º 3/2025, integrando-se plenamente no ordenamento jurídico do Reino de Emínia.


Dado em Thieux-en-Saint Théoton, aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.


Com beneplácito régio,
Luís Filipe, Rei dos Eminianos
Referendado pelas Cortes Eminianas


Selo Oficial do Reino de Emínia


Selo Oficial do Reino de Emínia
Selo Oficial do Reino de Emínia




ANEXO III
REGULAMENTO HERÁLDICO DAS INSÍGNIAS, ARMAS E SINAIS EXTERNOS DO REINO DE EMÍNIA

(a que se refere o artigo 16.º e o artigo 26.º do Alvará Real n.º 3/2025)


CAPÍTULO I
Disposições gerais


Artigo 1.º
Objeto

O presente Anexo estabelece o Regulamento Heráldico do Reino de Emínia, definindo as normas relativas à conceção, descrição, uso, registo e proteção das insígnias das Ordens Nacionais, dos sinais externos de dignidades e títulos nobiliárquicos, bem como das armas pessoais concedidas por mercê régia.

Artigo 2.º
Natureza da heráldica eminiana

1. A heráldica eminiana é de natureza simbólica, cultural e honorífica, constituindo linguagem visual da honra, do serviço e da memória.
2. As armas e insígnias não conferem poder político, administrativo ou jurisdicional, nem substituem funções públicas.
3. Toda a heráldica do Reino encontra-se subordinada à autoridade de Sua Majestade o Rei de Emínia.

Artigo 3.º
Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se:
    a) Às Ordens Nacionais de Emínia;
    b) À Banda das Três Ordens;
    c) Aos títulos nobiliárquicos do Reino;
    d) Às dignidades da Portuguesia;
    e) Às armas pessoais ou simbólicas concedidas por Provimento Nobiliárquico.

CAPÍTULO II
Das armas pessoais e nobiliárquicas


Artigo 4.º
Concessão de armas

1. A concessão de armas pessoais ou nobiliárquicas depende de Provimento Nobiliárquico expresso.
2. As armas concedidas são sempre pessoais, salvo disposição expressa em contrário.
3. A concessão de armas é facultativa e não constitui direito automático decorrente da atribuição de título ou dignidade.

Artigo 5.º
Elementos heráldicos permitidos

As armas podem compreender, nos termos aprovados:
    a) Escudo;
    b) Timbre;
    c) Paquife;
    d) Lema ou divisa.

Artigo 6.º
Limitações

1. É vedada a reprodução ou imitação das armas do Reino, da Casa Real ou de símbolos reservados à soberania.
2. É proibido o uso de coroas, insígnias ou sinais externos correspondentes a dignidade ou grau superior ao concedido.
3. Não são admitidos símbolos de natureza partidária, comercial, ideológica ou contrária ao espírito do Reino.

CAPÍTULO III
Das insígnias das Ordens Nacionais


Artigo 7.º
Princípio geral

Cada Ordem Nacional possui insígnias próprias, distintas e hierarquizadas segundo os seus graus, constituindo sinais externos de pertença e de mérito reconhecido.

Artigo 8.º
Insígnias por grau

As insígnias das Ordens Portucalense, da Serpe Azul e da Flor-de-Lis obedecem, em regra, à seguinte correspondência:
    a) Grande-Colar — colar da Ordem;
    b) Grã-Cruz — banda e placa;
    c) Grande-Oficial — placa e medalha ao pescoço;
    d) Comendador — medalha ao pescoço;
    e) Cavaleiro ou Dama — medalha ao peito.

Artigo 9.º
Uso exclusivo

1. As insígnias são de uso pessoal e intransmissível.
2. É vedado o empréstimo, reprodução não autorizada ou uso por terceiros.
3. O uso das insígnias cessa automaticamente em caso de suspensão ou cassação da honra.

CAPÍTULO IV
Da Banda das Três Ordens


Artigo 10.º
Natureza singular

a) A Banda das Três Ordens constitui sinal heráldico excecional, representando a síntese suprema do serviço pleno ao Reino de Emínia.
b) A sua simbologia integra, de forma harmonizada, referências às três Ordens Nacionais.

Artigo 11.º
Insígnias próprias

1. A Banda das Três Ordens possui insígnia própria, distinta e inconfundível.
2. A Banda prevalece sempre, em uso e precedência visual, sobre quaisquer outras insígnias.

Artigo 12.º
Incompatibilidades

1. A Banda das Três Ordens não é usada cumulativamente com outras insígnias.
2. O seu uso é reservado a atos solenes, cerimónias de especial relevo e retratos oficiais.

CAPÍTULO V
Cores, metais e símbolos


Artigo 13.º
Cores e metais

1. Não há limitação apriorística à escolha de cores e metais.
2. A escolha das cores e metais deve respeitar equilíbrio simbólico, sobriedade e clareza visual.

Artigo 14.º
Símbolos tradicionais

São símbolos heráldicos privilegiados no Reino de Emínia:
    a) A Flor-de-Lis;
    b) A Serpe;
    c) A Cruz;
    d) A Pomba ou símbolos do Espírito Santo;
    e) Outros símbolos tradicionais de raiz lusitana, aprovados caso a caso.

CAPÍTULO VI
Registo, fiscalização e sanções


Artigo 15.º
Registo heráldico

1. É criado o Registo Heráldico do Reino de Emínia, integrado no Livro da Nobreza e das Ordens.
2. Nenhuma arma ou insígnia é considerada oficial sem registo.

Artigo 16.º
Fiscalização

Compete à Casa Real e ao Escrivão-Mor zelar pelo cumprimento do presente Regulamento, podendo ordenar a cessação de uso indevido de armas ou insígnias.

Artigo 17.º
Sanções

O uso indevido de armas ou insígnias pode fundamentar:
    a) Advertência formal;
    b) Proibição temporária de uso;
    c) Recolha das insígnias;
    d) Outras medidas previstas no Alvará Real n.º 3/2025.

CAPÍTULO VII
Disposições finais


Artigo 18.º
Casos omissos

Os casos omissos ou duvidosos são resolvidos por despacho de Sua Majestade, ouvido o órgão competente.

Artigo 19.º
Entrada em vigor

O presente Anexo entra em vigor simultaneamente com o Alvará Real n.º 3/2025, de que faz parte integrante.


Dado em Thieux-en-Saint Théoton, aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.


Com beneplácito régio,
Luís Filipe, Rei dos Eminianos
Referendado pelas Cortes Eminianas


Selo Oficial do Reino de Emínia


Selo Oficial do Reino de Emínia
Selo Oficial do Reino de Emínia




ANEXO IV
REGULAMENTO DO LIVRO DA NOBREZA E DAS ORDENS DO REINO DE EMÍNIA

(a que se refere o artigo 19.º e o artigo 26.º do Alvará Real n.º 3/2025)


CAPÍTULO I
Disposições gerais


Artigo 1.º
Objeto

O presente Anexo estabelece o Regulamento do Livro da Nobreza e das Ordens do Reino de Emínia, definindo a sua natureza, organização, conteúdo, efeitos jurídicos, regime de registo e conservação, nos termos do Alvará Real n.º 3/2025.

Artigo 2.º
Natureza do Livro

1. O Livro da Nobreza e das Ordens é o registo oficial, solene e permanente de todas as mercês honoríficas concedidas no Reino de Emínia.
2. O Livro constitui instrumento de memória institucional, segurança jurídica e publicidade honorífica.
3. O registo no Livro é condição necessária para a produção de plenos efeitos internos das honras concedidas.

Artigo 3.º
Autoridade e tutela

1. O Livro da Nobreza e das Ordens encontra-se sob a alta tutela de Sua Majestade o Rei de Emínia.
2. A sua guarda, organização e atualização competem ao Escrivão-Mor do Reino, sob supervisão da Casa Real.

CAPÍTULO II
Organização e espécies de registo


Artigo 4.º
Estrutura do Livro

O Livro da Nobreza e das Ordens organiza-se, pelo menos, nas seguintes secções:
    a) Dignidades da Portuguesia;
    b) Títulos nobiliárquicos do Reino;
    c) Ordens Nacionais e respetivos graus;
    d) Banda das Três Ordens;
    e) Armas pessoais e heráldica concedida;
    f) Sanções, suspensões, cassações e reabilitações.

Artigo 5.º
Forma do registo

1. O registo pode assumir forma escrita, digital ou mista, devendo em qualquer caso garantir autenticidade, integridade e conservação.
2. A versão depositada na Biblioteca Eminiana constitui o repositório oficial para efeitos de consulta pública.

CAPÍTULO III
Conteúdo dos assentos


Artigo 6.º
Elementos obrigatórios

Cada assento no Livro deve conter, pelo menos:
    a) Identificação completa do agraciado;
    b) Natureza da honra concedida;
    c) Título, dignidade, Ordem ou grau atribuído;
    d) Data e número do Provimento Nobiliárquico;
    e) Referência a eventual Carta de Deveres;
    f) Menção de insígnias e armas concedidas, quando aplicável;
    g) Data do registo e assinatura do Escrivão-Mor.

Artigo 7.º
Assentos complementares

Devem igualmente ser registados:
    a) Promoções de grau em Ordens;
    b) Alterações de estatuto honorífico;
    c) Suspensões, cassações e reabilitações;
    d) Retificações devidamente autorizadas.

CAPÍTULO IV
Efeitos jurídicos do registo


Artigo 8.º
Eficácia

1. Nenhuma dignidade, título, Ordem, grau ou arma é considerada plenamente eficaz sem assento no Livro.
2. O registo confere legitimidade ao uso público de títulos, tratamentos, insígnias e armas.

Artigo 9.º
Publicidade

1. Os assentos são, em regra, públicos.
2. Podem ser objeto de reserva parcial os elementos sensíveis, mediante despacho régio fundamentado.

CAPÍTULO V
Retificação, suspensão e cancelamento


Artigo 10.º
Retificação

1. A retificação de erros materiais ou formais pode ser efetuada por despacho do Escrivão-Mor, com menção expressa no assento.
2. Não são admissíveis retificações que alterem o conteúdo substancial da mercê sem novo Provimento Nobiliárquico.

Artigo 11.º
Suspensão e cassação

1. A suspensão ou cassação de honra é anotada no Livro com referência ao ato que a determinou.
2. Enquanto durar a suspensão, o assento mantém-se com menção expressa do respetivo estado.

Artigo 12.º
Reabilitação

1. A reabilitação é objeto de novo assento, com remissão para o assento originário.
2. A reabilitação não elimina a memória do facto, mas restabelece os efeitos honoríficos nos termos decididos.

CAPÍTULO VI
Certidões e consulta


Artigo 13.º
Certidões

1. O Escrivão-Mor pode emitir certidões dos assentos, totais ou parciais, a pedido do interessado ou por determinação régia.
2. As certidões têm valor oficial e probatório no âmbito do Reino de Emínia.

Artigo 14.º
Consulta pública

1. O Livro pode ser consultado na Biblioteca Eminiana, nos termos definidos por regulamento interno.
2. A consulta deve respeitar a dignidade das pessoas e das instituições.

CAPÍTULO VII
Disposições finais


Artigo 15.º
Casos omissos

Os casos omissos ou duvidosos são resolvidos por despacho de Sua Majestade, ouvido o Escrivão-Mor e a Casa Real.

Artigo 16.º
Entrada em vigor

O presente Anexo entra em vigor simultaneamente com o Alvará Real n.º 3/2025, de que faz parte integrante.


Dado em Thieux-en-Saint Théoton, aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.


Com beneplácito régio,
Luís Filipe, Rei dos Eminianos
Referendado pelas Cortes Eminianas


Selo Oficial do Reino de Emínia


Selo Oficial do Reino de Emínia
Selo Oficial do Reino de Emínia




ANEXO V
MODELOS OFICIAIS DE PROVIMENTO NOBILIÁRQUICO, DIPLOMA, CARTA DE ARMAS E CERTIDÃO

(a que se refere o artigo 26.º do Alvará Real n.º 3/2025)


MODELO I
PROVIMENTO NOBILIÁRQUICO


PROVIMENTO NOBILIÁRQUICO N.º ___ / 20__

Nós, Luís Filipe, Rei dos Eminianos, Duque de Orlheón, Duque de Bregenza, Defensor Perpétuo da Lusofonia, Guardião do Iberismo, Protetor das Beetrias,

Fazemos saber que, tendo presente o mérito, os serviços e a conduta exemplar de [nome completo do agraciado], tendo auscultado as Cortes Eminianas, e nos termos da Ordenação Eminiana 01/2025, do Alvará Real n.º 1/2025 e do Alvará Real n.º 3/2025,
Havemos por bem conceder, por este nosso Provimento:

[descrição exata da mercê concedida — título nobiliárquico / dignidade da Portuguesia / Ordem Nacional e grau]

com todos os direitos honoríficos, deveres morais e obrigações que lhe são inerentes.

O presente Provimento:
    a) Tem carácter pessoal e vitalício, salvo disposição expressa em contrário;
    b) Produz efeitos após registo no Livro da Nobreza e das Ordens do Reino de Emínia;
    c) Pode ser acompanhado de Carta de Deveres, quando aplicável.
    d) Mandamos que este Provimento seja cumprido, registado e publicado nos termos da lei.

Dado em [local], aos [data por extenso].

Com beneplácito régio,
Assinatura do Rei
Rei dos Eminianos

Referendado pelas Cortes Eminianas
Assinatura do Presidente das Cortes

Selo Oficial do Reino de Emínia
Brasão e Insígnia Real


MODELO II
DIPLOMA HONORÍFICO


DIPLOMA

O Reino de Emínia,
pela autoridade de Sua Majestade Luís Filipe, Rei dos Eminianos,
certifica que:

[nome completo do agraciado]

foi, por Provimento Nobiliárquico n.º ___ / 20__,
validamente investido na dignidade de:

[título / dignidade / Ordem e grau]

em reconhecimento do seu mérito, serviço e fidelidade ao espírito do Reino,
ficando autorizado ao uso do respetivo título, tratamento e insígnias,
nos termos da lei eminiana.

Para constar, se lavra o presente Diploma,
que vai assinado, selado e registado.

Dado em [local], aos [data por extenso].
Por ordem de Sua Majestade,
Assinatura do Escrivão-Mor
Selo Oficial do Reino de Emínia


MODELO III
CARTA DE ARMAS


CARTA DE ARMAS
Nós, Luís Filipe, Rei dos Eminianos,
Fazemos saber que,

em virtude do Provimento Nobiliárquico n.º ___ / 20__,
e nos termos do Regulamento Heráldico do Reino de Emínia,
concedemos e confirmamos a:

[nome completo]

o direito ao uso das seguintes armas pessoais:

[descrição heráldica formal — blasonamento]

As presentes armas:
    a) São de uso pessoal e intransmissível, salvo disposição expressa;
    b) Devem ser usadas com dignidade, sobriedade e respeito pela tradição;
    c) Ficam registadas no Registo Heráldico do Reino de Emínia.

Mandamos que esta Carta seja guardada, respeitada e observada como título legítimo.

Dado em [local], aos [data por extenso].

Com beneplácito régio,
Luís Filipe
Rei dos Eminianos
Selo Oficial do Reino de Emínia
Brasão e Insígnia Real


MODELO IV
CERTIDÃO DO LIVRO DA NOBREZA E DAS ORDENS


CERTIDÃO
Eu, [nome], Escrivão-Mor do Reino de Emínia,
certifico que,
no Livro da Nobreza e das Ordens do Reino de Emínia,
se encontra lavrado o seguinte assento:
[transcrição fiel ou extrato do assento]
correspondente ao Provimento Nobiliárquico n.º ___ / 20__,
datado de [data],
relativo a [nome do agraciado].
Mais certifico que o referido assento se encontra em vigor / suspenso / reabilitado,
para todos os efeitos honoríficos internos do Reino.
Para constar, passo a presente Certidão,
que assino e selo.
Dado em [local], aos [data por extenso].
O Escrivão-Mor do Reino de Emínia
Assinatura
Selo Oficial do Reino de Emínia




Dado em Thieux-en-Saint Théoton, aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.


Com beneplácito régio,
Luís Filipe, Rei dos Eminianos
Referendado pelas Cortes Eminianas


Selo Oficial do Reino de Emínia


Selo Oficial do Reino de Emínia
Selo Oficial do Reino de Emínia