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Alvará Real n.º 2/2025

From Biblioteca Eminiana

ALVARÁ REAL N.º 2/2025
Da Casa Real e da Cúria Régia



Que estabelece a Organização, Composição e Funcionamento da Casa Real Almeyda-Martins e da Cúria Régia




PREÂMBULO

Seja sabido a todos os habitantes desta República do Reino de Emínia que, após Sua Majestade Luís Filipe, Rei dos Eminianos, Duque de Orlheón, Duque de Bregenza, Defensor Perpétuo da Lusofonia, Guardião do Iberismo, Protetor das Beetrias, ter auscultado as Cortes Eminianas e seus leais doutos conselheiros, e considerando a necessidade de regulamentar com precisão a organização e o funcionamento da Casa Real Almeyda-Martins e da Cúria Régia, guardiã da continuidade histórica, cultural, representativa e executiva do Reino de Emínia, fica estabelecido o seguinte:
Para os efeitos deste Alvará, “República” significa res publica: o corpo político e o bem comum do Reino, não oposição à Monarquia.


DISPOSIÇÕES GERAIS PRELIMINARES


Artigo 1.º
Âmbito e Finalidade

O presente Alvará estabelece as normas que regulam a organização interna, composição, competências, protocolo e funcionamento da Casa Real Almeyda-Martins e da Cúria Régia, centro da vida cerimonial, institucional, representativa e executiva do Reino de Emínia.

Artigo 2.º
Inspiração Histórica e Filosófica
1. A Casa Real Almeyda-Martins e a Cúria Régia, enraizadas na tradição portuguesa e ibérica, inspiram-se particularmente no modelo de governação equilibrada, meritória e humanista da Corte de Dom Dinis, adaptando seus princípios à realidade contemporânea e ao espírito espiritual de Emínia.
2. A Cúria Régia reflete igualmente influências da reforma administrativa moderna portuguesa, nomeadamente da tradição pombalina, organizando-se em Secretarias de Estado especializadas mantendo unidade de comando sob o Monarca.


Artigo 3.º
Natureza Integrada
1. A Casa Real Almeyda-Martins constitui um órgão do Reino que abrange simultaneamente dimensões cerimonial, representativa, administrativa e executiva, funcionando como núcleo central do poder político e simbólico de Emínia, onde a Cúria Régia exerce autoridade executiva sob presidência do Monarca.
2. A Casa Real constitui o centro simbólico e representativo do Reino, enquanto a Cúria Régia exerce a função executiva do governo.


Artigo 4.º
Conformidade Constitucional

A Casa Real Almeyda-Martins e a Cúria Régia exercem suas funções sob a autoridade de Sua Majestade o Rei, respeitando integralmente a Ordenação Eminiana n.º 1/2025 e as deliberações das Cortes Eminianas.


PARTE I
Da Casa Real Almeyda-Martins

CAPÍTULO I
Disposições Gerais da Casa Real


Artigo 5.º
Sedes Físicas

A Casa Real Almeyda-Martins tem sede física oficial na vila de Thieux-en-Saint Théoton, Capital do Reino de Emínia, onde se localizam os serviços administrativos e de representação permanente.

§ Único — Sem prejuízo da sede oficial, a Casa Real pode exercer funções de forma itinerante, conforme tradição régia e natureza descentralizada do Reino, utilizando-se, para efeitos cerimoniais, da Real Barraca do Espírito Santo como sede simbólica e móvel da Coroa.



CAPÍTULO II
Da Composição da Família Real


Artigo 6.º
Membros da Família Real

A Família Real de Emínia é composta pelos seguintes membros:

a) Sua Majestade Senhor Dom Luís Filipe, Rei dos Eminianos, Duque de Orlheón, Duque de Bregenza, Defensor Perpétuo da Lusofonia, Guardião do Iberismo, Protetor das Beetrias;
b) Sua Majestade Senhora Dona Rosa, Rainha Mãe, Duquesa Viúva de Bregenza;
c) Sua Alteza Real Príncipe Guilherme, Duque de Vizée, Herdeiro Aparente;
d) Sua Alteza Real Princesa Maria, Duquesa de Chartreaux.


Artigo 7.º
Sua Majestade o Rei

Sua Majestade Luís Filipe é o Chefe de Estado e Chefe de Governo do Reino de Emínia, personificação viva da unidade nacional e guardião da continuidade histórica, cultural e espiritual do Reino. Seu nome régio completo é Mário Luís Filipe Almeyda-Martins.

§ 1.º — Sua Majestade preside à Cúria Régia e exerce todas as competências executivas estabelecidas na Ordenação Eminiana N.º 1/2025.
§ 2.º — Sua Majestade exerce funções representativas, cerimoniais e executivas.


Artigo 8.º
Sua Majestade a Rainha Mãe

Sua Majestade Rosa, Rainha Mãe, Duquesa de Bregenza, é mãe de Sua Majestade o Rei e membro pleno da Família Real, gozando de todos os privilégios, honras e direitos inerentes ao seu estatuto.

§ Único — A Rainha Mãe participa nas cerimónias oficiais, funções diplomáticas e representativas do Reino, quando designada pelo Rei ou por sua vontade própria.


Artigo 9.º
Sua Alteza Real o Príncipe Herdeiro

Sua Alteza Real Príncipe Guilherme, Duque de Vizée, é o Herdeiro Aparente ao trono de Emínia, sendo o irmão mais novo de Sua Majestade o Rei.

§ Único — Compete ao Príncipe Herdeiro colaborar nas funções de representação diplomática, participar nas cerimónias oficiais e auxiliar Sua Majestade em assuntos de governo e de representação institucional quando solicitado.


Artigo 10.º
Sua Alteza Real a Princesa

Sua Alteza Real Princesa Maria, Duquesa de Chartreaux, é irmã de Sua Majestade o Rei e membro pleno da Família Real.

§ Único — A Princesa Maria goza de todos os direitos, privilégios e responsabilidades inerentes ao seu estatuto, participando nas funções cerimoniais e representativas do Reino.


Artigo 11.º
Direitos dos Membros da Família Real

Os membros da Família Real têm o direito a:

a) Tratamentos e honras apropriados ao seu estatuto;
b) Participação nas cerimónias e funções oficiais do Reino;
c) Representação do Reino em eventos diplomáticos e culturais;
d) Proteção e segurança pelo Estado.


Artigo 12.º
Deveres dos Membros da Família Real

Os membros da Família Real têm o dever de:

a) Representar dignamente os valores do Reino;
b) Manter comportamento condigno com a sua posição;
c) Respeitar a Constituição e as leis do Reino;
d) Contribuir para o bem comum e a harmonia do povo eminiano.


Artigo 13.º
Cônjuges e Filhos

Cônjuges dos membros da Família Real recebem os tratamentos e honras inerentes ao estatuto dos seus consortes, sem distinção de religião ou situação matrimonial anterior.

§ Único — Filhos de membros da Família Real são considerados membros da Casa Real, podendo receber títulos apropriados conforme mérito e vontade real.


Artigo 14.º
Tratamentos e Títulos

Os membros da Família Real recebem os seguintes tratamentos e títulos:

a) Sua Majestade (S.M.) – Tratamento do Rei;
b) Sua Alteza Real (S.A.R.) – Tratamento da Rainha Mãe, Príncipe Herdeiro e Princesa;
c) Suas Altezas Reais – Referência coletiva aos príncipes e princesas;
d) Príncipes de Emínia – Título nobiliárquico de todos os membros da Família Real.



CAPÍTULO III
Da Sucessão Real e Regência


Artigo 15.º
Princípios de Sucessão

A sucessão ao trono eminiano rege-se pelos seguintes princípios:

a) Primogenitura absoluta, sem discriminação de género;
b) Legitimidade de sangue ou adoção, conforme determinado pelo Rei;
c) Linha direta descendente, passando para linhas colaterais apenas na ausência de descendentes diretos;
d) Aclamação das Cortes – Matérias sucessórias requerem aprovação das Cortes Eminianas, conforme tradição portuguesa;
e) Aceitação voluntária – O herdeiro pode renunciar expressamente ao direito de sucessão.
§ 1.º — O direito de sucessão é indisponível – não pode ser vendido, transferido ou penhorado.
§ 2.º — A abdicação é irrevogável e extingue o direito sucessório do abdicante e dos seus descendentes diretos.


Artigo 16.º
Ordem de Sucessão Atual

A ordem de sucessão atual é:

a) Sua Alteza Real Príncipe Guilherme, Duque de Vizée
b) Sua Alteza Real Princesa Maria, Duquesa de Chartreaux
§ Único — Descendentes legítimos e filhos adotados dos membros acima referenciados suceder-lhes-ão conforme ordem de nascimento e mérito, conforme determinado pelo Rei.


Artigo 17.º
Educação do Herdeiro Aparente

O Herdeiro Aparente é informado regularmente sobre assuntos de governo, participando em sessões consultivas e observando as funções do Rei.

§ Único — O Herdeiro Aparente recebe educação em história, filosofia, governo, cultura e espiritualidade do Reino, preparando-se para exercer a função monárquica com sabedoria e integridade.


Artigo 18.º
Abdicação

O Rei pode abdicar do trono mediante declaração expressa perante as Cortes, sendo a abdicação irrevogável e produzindo efeitos imediatos.

Artigo 19.º
Regência

Em caso de menoridade ou impedimento do Herdeiro Aparente, a regência é exercida conforme disposições constitucionais, podendo ser delegada a membro qualificado da Família Real.

§ Único — O regente exerce a plenitude das funções reais, representando o Reino com idêntica autoridade, respondendo pelas suas ações ao Herdeiro Aparente quando este atingir maioridade ou ao Rei quando este recuperar capacidade.



CAPÍTULO IV
Do Protocolo, Etiqueta e Cerimónias


Artigo 20.º
Princípios de Protocolo

O protocolo e etiqueta da Casa Real Almeyda-Martins baseiam-se nos seguintes princípios:

a) Dignidade e Solenidade – Conferindo majestade e autoridade às funções reais;
b) Respeito e Cortesia – Fundadas na tradição portuguesa de civilidade e respeito mútuo;
c) Clareza e Ordem – Estabelecendo regras precisas que evitem confusão ou desrespeito;
d) Inclusão Respeitosa – Permitindo participação digna de todas as Ordens Sociais;
e) Equilíbrio entre Tradição e Contemporaneidade – Respeitando o ancestral sem ser arcaico;
f) Espiritualidade e Autenticidade – Refletindo os valores profundos do Reino.


Artigo 21.º
Tratamentos Obrigatórios

Os seguintes tratamentos são obrigatórios:

a) Ao Rei: "Vossa Majestade" ou "Majestade" (em contexto formal e pessoal respetivamente);
b) À Rainha Mãe e Príncipes: "Vossa Alteza Real" ou "Sua Alteza Real" (conforme contexto);
c) Aos Secretários de Estado: "Mui Excelente" ou respetivo título;
d) Aos Ministros: "Mui Honrado" ou respetivo título.
§ Único — Omissão deliberada de tratamentos devidos constitui falta de respeito.


Artigo 22.º
Ordem de Precedência

A ordem de precedência nas cerimónias e eventos oficiais é a seguinte:

a) Sua Majestade Luís Filipe, Rei dos Eminianos
b) Sua Majestade Rosa, Rainha Mãe
c) Sua Alteza Real Príncipe Guilherme, Duque de Vizée
d) Sua Alteza Real Princesa Maria, Duquesa de Chartreaux
e) Senadores do Leal Senado (por ordem de antiguidade)
f) Secretários de Estado (por ordem de antiguidade no cargo)
g) Ministros do Segundo Nível (por escalão)
h) Nobreza (Ordo Sapientiae)
i) Defesa (Ordo Defensorum)
j) Grei (Ordo Operantium)


Artigo 23.º
Vestuário Cerimonial

Nas cerimónias oficiais, Sua Majestade usa vestuário apropriado à gravidade do evento, podendo incluir:

a) Traje de cerimónia tradicional inspirado na indumentária régia portuguesa;
b) Insígnias, cordões e condecorações apropriados;
c) Símbolos de autoridade (anel, cetro, coroa, conforme contexto);
d) Cores e marcas que identifiquem a Casa Almeyda-Martins.
§ Único — Os membros da Família Real e oficiais usam vestuário condigno com seu estatuto, conforme regulamentação específica a ser estabelecida por futuro Edital.


Artigo 24.º
Cerimónias Oficiais
1. As cerimónias oficiais incluem:
a) Sessões Solenes das Cortes – Abertura e encerramento de sessões legislativas;
b) Investiduras Nobiliárquicas – Conferência de títulos e honras;
c) Celebrações do Espírito Santo – Festividades tradicionais do Reino;
d) Audiências Reais – Encontros formais entre o Rei e dignitários;
e) Cerimónias de Estado – Eventos de significado nacional;
f) Rituais de Transição – Aclamação de novo monarca, abdicações, casamentos reais.
2. Cada cerimónia segue protocolo específico coordenado pelo Mestre-sala.


Artigo 25.º
Comportamento em Dependências Reais
1. Nas dependências e eventos da Casa Real deve-se observar:
a) Silêncio e atenção durante discursos e pronunciamentos reais;
b) Não interrupção de autoridades reais sem ser convidado;
c) Respeito pelas insígnias e símbolos da Casa Real;
d) Vestimenta apropriada ao contexto;
e) Comportamento digno, evitando gestos ou palavras desrespeitosas;
f) Cumprimento das instruções do Mestre-sala e pessoal de protocolo.
2. Violações graves de comportamento podem resultar em exclusão de eventos futuros.


Artigo 26.º
Oficiais de Representação e Protocolo

A Casa Real dispõe dos seguintes oficiais especializados em funções de protocolo e representação:

a) Mestre-sala – Responsável pela organização de cerimónias, protocolo cerimonial e etiqueta;
b) Rei de Armas – Responsável por heráldica, símbolos nobiliárquicos e protocolo nobiliárquico.
§ Único — Estes oficiais funcionam sob supervisão do Mordomo-Mor (Secretário de Estado) mas possuem autonomia funcional nas suas esferas específicas.




PARTE II
Da Cúria Régia e Governo


CAPÍTULO V
Estrutura e Natureza da Cúria Régia


Artigo 27.º
Natureza da Cúria Régia

A Cúria Régia constitui o órgão executivo supremo do Reino, responsável pela administração, execução de leis e coordenação de políticas públicas, sob presidência direta de Sua Majestade o Rei.

§ 1.º — A Cúria Régia organiza-se segundo estrutura hierárquica clara em dois níveis de autoridade: Secretários de Estado (Primeiro Nível) e Ministros/Oficiais Especializados (Segundo Nível).
§ 2.º — A Cúria Régia funciona em integração com a Casa Real, sob coordenação do Mordomo-Mor como Secretário de Estado de Governo e Administração Interna.
§ 3.º — É vedada a acumulação permanente de cargos de Secretário de Estado, salvo autorização expressa de Sua Majestade, em situações excecionais e transitórias.


Artigo 28.º
Primeiro Nível – Secretários de Estado

A Cúria Régia é composta no seu Primeiro Nível (Secretários de Estado) pelos seguintes cargos de autoridade executiva plena:

(a) Mordomo-Mor – Secretário de Estado do Governo e Administração Interna
(b) Chanceler-Mor – Secretário de Estado das Relações com o Império e Comunicação Oficial
(c) Meirinho-Mor – Secretário de Estado da Segurança Interna e do Desenvolvimento
§ 1.º — Os Secretários de Estado são nomeados por Sua Majestade e aprovados pelas Cortes Eminianas.
§ 2.º — Os Secretários de Estado exercem autoridade executiva plena nas suas esferas respetivas, respondendo diretamente ao Rei.
§ 3.º — Os Secretários de Estado participam em reuniões da Cúria Régia presididas pelo Rei, deliberando sobre matérias de importância nacional.


Artigo 29.º
Segundo Nível – Ministros e Oficiais Especializados

O Segundo Nível da Cúria Régia é composto pelos seguintes cargos especializados, subordinados hierarquicamente aos Secretários de Estado:

a) Subordinados ao Mordomo-Mor:
i. Escrivão-Mor – Ministro dos Registos e Memória Institucional
ii. Vedor-Mor – Ministro das Finanças
iii. Cronista-Mor – Ministro da Cultura e Património
b) Subordinados ao Chanceler-Mor:
i. Ministro das Relações Diplomáticas (conforme necessidade e autorização imperial aplicável)
c) Subordinados ao Meirinho-Mor:
i. Ministro da Segurança Interna
ii. Ministro do Desenvolvimento e Sustentabilidade
§ 1.º — Estes cargos são nomeados por Sua Majestade sob recomendação dos Secretários de Estado respetivos.
§ 2.º — Os Ministros do Segundo Nível participam em reuniões consultivas da Cúria Régia conforme convocação.



CAPÍTULO VI
Dos Secretários de Estado e Suas Competências


Artigo 30.º
Mordomo-Mor – Secretário de Estado do Governo e Administração Interna
1. O Mordomo-Mor é Secretário de Estado responsável pela administração geral do Reino e da Casa Real, coordenação de recursos, funcionamento logístico e execução das decisões de Sua Majestade em matérias administrativas.
2. O Mordomo-Mor é o primeiro oficial da administração do Reino, exercendo a coordenação superior do funcionamento da Casa Real e da Cúria Régia, sob a autoridade direta de Sua Majestade o Rei.
3. Compete ao Mordomo-Mor:
a) Coordenar todas as operações administrativas e logísticas da Casa Real e do Governo;
b) Supervisionar o Escrivão-Mor, Vedor-Mor e Cronista-Mor;
c) Garantir a dignidade e solenidade nas cerimónias e funções oficiais;
d) Zelar pela preservação e manutenção dos símbolos, insígnias e propriedades da Casa Real;
e) Assessorar Sua Majestade em assuntos administrativos e de protocolo;
f) Coordenar políticas internas do Reino em articulação com as Beetrias;
g) Supervisionar os Oficiais de Representação (Mestre-sala, Rei de Armas);
h) Responder perante o Rei pelas operações da Casa Real e administração interna.
i) Articular e harmonizar a ação dos diferentes Secretários de Estado e Ministros, assegurando coerência administrativa e unidade de ação governativa.
§ 1.º — O Mordomo-Mor é nomeado por Sua Majestade, preferencialmente recrutado entre a Nobreza de Serviço (Ordo Sapientiae).
§ 2.º — Em caso de ausência temporária de Sua Majestade, o Mordomo-Mor assegura a coordenação ordinária da administração do Reino, sem prejuízo das competências exclusivas do Rei.


Artigo 31.º
Chanceler-Mor – Secretário de Estado das Relações com o Império e Comunicação Oficial
1. O Chanceler-Mor é o Secretário de Estado responsável pelas comunicações oficiais do Reino, pelas relações institucionais com o Império de Karnia-Ruténia e pelas relações interjurisdicionais e culturais de Emínia, nos termos permitidos pelo Tratado de Thieux-en-Saint Théoton.
2. Compete ao Chanceler-Mor:
a) Assegurar a articulação permanente entre a Casa Real, a Cúria Régia e as instituições do Império de Karnia-Ruténia;
b) Preparar, em coordenação com Sua Majestade, as posições oficiais de Emínia a apresentar nos órgãos e fóruns imperiais;
c) Redigir e expedir atos, alvarás, editais e proclamações em nome do Rei;
d) Gerir a correspondência oficial da Casa Real e do Governo com as autoridades imperiais e outras entidades reconhecidas pelo Império;
e) Coordenar com o Escrivão-Mor a publicação de atos oficiais na Biblioteca Eminiana e a sua comunicação no Persenburg Citadel;
f) Promover, nos termos do Tratado e da Constituição Imperial, relações culturais, académicas e municipais com outras jurisdições, sem prejuízo da competência exclusiva imperial em matéria de política externa;
g) Assessorar Sua Majestade em matérias de comunicação oficial e relações com o Império;
h) Responder perante o Rei pelas relações institucionais com o Império e pela comunicação oficial do Reino.
§ Único — O Chanceler-Mor não exerce política externa própria, limitando-se à representação e articulação de Emínia no quadro do Império de Karnia-Ruténia e às relações culturais e interjurisdicionais autorizadas.


Artigo 32.º
Meirinho-Mor – Secretário de Estado da Segurança Interna e do Desenvolvimento
1. O Meirinho-Mor é o Secretário de Estado responsável pela segurança interna do Reino, pela ordem pública, pela proteção civil e pelo desenvolvimento estratégico, em coordenação com as autoridades imperiais competentes em matéria de defesa militar.
2. Compete ao Meirinho-Mor:
a) Coordenar estratégias de segurança interna e proteção das instituições do Reino;
b) Garantir a segurança pública e a ordem nas dependências do Estado e nas cerimónias oficiais;
c) Supervisionar o pessoal de segurança e proteção afetos ao Reino;
d) Zelar pelo cumprimento de regulamentos e normas de ordem e segurança internas;
e) Coordenar, com as autoridades imperiais, todas as matérias em que o V Exército do Império de Karnia-Ruténia esteja envolvido no território de Emínia, nos termos do Tratado de Thieux-en-Saint Théoton;
f) Coordenar o desenvolvimento económico e infraestrutural do Reino em articulação com as Beetrias e com as diretrizes imperiais aplicáveis;
g) Assessorar Sua Majestade em matérias de segurança interna e desenvolvimento;
h) Responder perante o Rei sobre a segurança interna, a proteção civil e o desenvolvimento estratégico do Reino.
§ Único — A defesa militar externa e o comando das Forças Armadas permanecem sob competência exclusiva das instituições do Império de Karnia-Ruténia, nos termos da Constituição Imperial e do Tratado de Thieux-en-Saint Théoton.



CAPÍTULO VII
Dos Ministros do Segundo Nível


Artigo 33.º
Escrivão-Mor – Ministro dos Registos e Memória Institucional
1. O Escrivão-Mor é responsável pela manutenção de registos, preservação de memória institucional, gestão de arquivos e autenticação de documentos oficiais do Reino.
2. Compete ao Escrivão-Mor:
a) Manter registos precisos de todos os atos, decisões e documentos oficiais;
b) Preservar e organizar o arquivo histórico da Casa Real e do Reino;
c) Autenticar documentos com o selo e assinatura da Casa Real;
d) Elaborar atas de reuniões, cerimónias e eventos oficiais;
e) Coordenar com o Chanceler-Mor a publicação de atos na Biblioteca Eminiana;
f) Zelar pela verdade histórica e pela memória coletiva do Reino;
g) Responder ao Mordomo-Mor sobre registos e memória institucional.
§ Único — O Escrivão-Mor é nomeado por Sua Majestade, preferencialmente recrutado entre a Nobreza de Serviço (Ordo Sapientiae).


Artigo 34.º
Vedor-Mor – Ministro das Finanças
1. O Vedor-Mor é responsável pela gestão de recursos financeiros do Reino, orçamento, contas e assuntos patrimoniais.
2. Compete ao Vedor-Mor:
a) Gerir os recursos financeiros do Reino conforme orçamento aprovado pelas Cortes;
b) Manter contas claras e prestação de contas ao Rei;
c) Administrar propriedades e bens da Casa Real e do Estado;
d) Coordenar com autoridades financeiras do Reino;
e) Elaborar propostas orçamentárias para aprovação das Cortes;
f) Responder ao Mordomo-Mor sobre assuntos financeiros.
§ Único — O Vedor-Mor é nomeado por Sua Majestade, podendo ser escolhido entre membros da Defesa (Ordo Defensorum) ou da Grei (Ordo Operantium) com comprovada expertise.


Artigo 35.º
Cronista-Mor – Ministro da Cultura e Património
1. O Cronista-Mor é responsável pela preservação, organização e difusão da memória cultural, intelectual e espiritual do Reino.
2. Compete ao Cronista-Mor:
a) Manter e organizar a biblioteca, arquivo cultural e acervo patrimonial da Casa Real;
b) Coletar, preservar e catalogar textos, documentos, artefatos e conhecimentos da tradição eminiana;
c) Promover acesso público ao acervo conforme diretrizes de Sua Majestade;
d) Coordenar com a Biblioteca Eminiana em matérias de preservação patrimonial;
e) Apoiar pesquisas e estudos sobre história, cultura e espiritualidade do Reino;
f) Promover iniciativas de difusão cultural e educação cívica;
g) Responder ao Mordomo-Mor sobre operações culturais e patrimoniais.
§ Único — O Cronista-Mor é nomeado por Sua Majestade, preferencialmente recrutado entre a Nobreza de Serviço (Ordo Sapientiae) com expertise em cultura, história ou filosofia.



CAPÍTULO VIII
Do Leal Senado


Artigo 36.º
Natureza e Função

O Leal Senado é uma câmara especializada da Cúria Régia, reunindo conselheiros de saber, experiência e mérito reconhecido para aconselhar Sua Majestade em assuntos de grande importância para o Reino.

§ Único — O Leal Senado exerce função consultiva e reflexiva, não possuindo poder legislativo ou executivo direto, mas servindo como instrumento de aconselhamento sábio e experimentado ao Monarca.


Artigo 37.º
Composição

O Leal Senado é composto por nove Senadores, nomeados por Sua Majestade e aprovados pelas Cortes Eminianas, escolhidos entre personalidades de reconhecido mérito nos campos da espiritualidade, cultura, filosofia, governo, justiça e bem comum.

§ Único — Os Senadores devem ser cidadãos de Emínia, maiores de idade, sem antecedentes que comprometam sua honra e integridade.


Artigo 38.º
Competências

Compete ao Leal Senado:

a) Aconselhar Sua Majestade em questões de grande vulto para o Reino;
b) Propor estudos, reflexões e pareceres sobre matérias de interesse nacional;
c) Mediar, quando solicitado, conflitos entre Beetrias ou entre instituições do Reino;
d) Promover o diálogo entre tradição e inovação, entre sabedoria ancestral e criatividade contemporânea;
e) Zelar pela preservação dos valores espirituais, culturais e filosóficos do Reino;
f) Participar em cerimónias solenes e atos consultivos do Estado.


Artigo 39.º
Mandato e Responsabilidade

Os Senadores exercem mandato por tempo indeterminado, podendo ser destituídos por justa causa, nomeadamente por violação grave dos deveres de honra, integridade ou lealdade.

§1.º — Os Senadores prestam juramento de lealdade ao Reino, ao Rei e aos valores fundamentais de Emínia, conforme protocolo estabelecido.
§ 2.º — Os Senadores não podem ser responsabilizados por opiniões emitidas no exercício das suas funções consultivas, salvo dolo ou traição ao Reino.


Artigo 40.º
Reuniões

O Leal Senado reúne-se ordinariamente conforme convocação de Sua Majestade, extraordinariamente quando solicitado pelo Rei ou por maioria dos Senadores.

§ Único — As reuniões do Leal Senado são confidenciais, salvo quando o Rei determine divulgação pública dos seus pareceres.



CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias


Artigo 41.º
Princípio do Mérito e da Adequação Funcional

A referência preferencial a Ordens Sociais ou categorias de serviço para efeitos de nomeação tem caráter orientador e meritório, não constituindo exclusão absoluta, devendo prevalecer sempre a competência, a idoneidade e a confiança régia.

Artigo 42.º
Nomeação e Responsabilidade de Oficiais

Todos os oficiais e ministros da Casa Real e Cúria Régia são nomeados por Sua Majestade, podendo ser destituídos pelo Rei por justa causa.

§ 1.º — Os oficiais e ministros prestam juramento de lealdade, integridade e serviço ao Reino e ao Rei, conforme protocolo de investidura.
§ 2.º — Cada oficial e ministro responde pelos atos de sua competência conforme a cadeia hierárquica estabelecida.


Artigo 43.º
Substituição Temporária de Secretários de Estado

Em caso de impedimento temporário de um Secretário de Estado, suas funções podem ser exercidas interinamente por outro Secretário de Estado, por Ministro do Segundo Nível ou por oficial designado por Sua Majestade, sem prejuízo da proibição de acumulação permanente prevista no n.º 3 do artigo 27.º.

Artigo 44.º
Mestre-sala e Rei de Armas

O Mestre-sala e o Rei de Armas são nomeados por Sua Majestade e funcionam sob supervisão do Mordomo-Mor.

§ 1.º — O Mestre-sala é responsável pela organização de cerimónias, protocolo cerimonial e etiqueta da Casa Real.
§ 2.º — O Rei de Armas é responsável por heráldica, símbolos nobiliárquicos e protocolo nobiliárquico.
§ 3.º — Ambos possuem autonomia funcional nas suas esferas específicas, respondendo ao Mordomo-Mor sobre operações cerimoniais.


Artigo 45.º
Conformidade Constitucional
1. O presente Alvará está em total conformidade com a Ordenação Eminiana N.º 1/2025 e com a legislação vigente do Reino de Emínia.
2. Em caso de conflito entre disposições deste Alvará e da Ordenação Eminiana, prevalecerá a Ordenação Eminiana.


Artigo 46.º
Revogação

Ficam revogados todos os atos anteriores que contrariem ou se oponham ao estabelecido neste Alvará.

Artigo 47.º
Regulamentação Complementar
1. As normas específicas de protocolo, cerimónia pormenorizada, vestuário cerimonial detalhado e procedimentos administrativos serão desenvolvidas em Editais próprios a serem promulgados por Sua Majestade, quando oportuno.
2. O Mestre-sala, o Mordomo-Mor e os Secretários de Estado têm autoridade para interpretar e aplicar as normas de protocolo e procedimentos em situações não previstas, respondendo ao Rei por suas decisões.


Artigo 48.º
Entrada em Vigor

O presente Alvará entra em vigor imediatamente após sua publicação oficial na Biblioteca Eminiana e nos meios oficiais de publicação do Reino.

Artigo 49.º
Interpretação e Dúvidas

Em caso de dúvida interpretativa sobre o presente Alvará, prevalecerá sempre o espírito da Ordenação Eminiana, a tradição legislativa portuguesa medieval (especialmente o modelo de Dom Dinis) e a vontade expressa de Sua Majestade.


FECHO

Este Alvará insere-se na continuidade histórica da tradição política portuguesa, adaptada ao quadro imperial contemporâneo.

Dado em Thieux-en-Saint Théoton, aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.


Com beneplácito régio,
Luís Filipe, Rei dos Eminianos
Referendado pelas Cortes Eminianas


Selo Oficial do Reino de Emínia


Selo Oficial do Reino de Emínia
Selo Oficial do Reino de Emínia



Publicado na Biblioteca Eminiana, Diário Oficial do Reino de Emínia, para que se cumpra e se observe em obediência ao disposto no presente Alvará Real.