Alvará Real n.º 1/2025
ALVARÁ REAL N.º 1/2025
Do Governo da República Eminiana pelo Rei
Do Governo da República Eminiana pelo Rei
Que estabelece diretrizes e normas precisas para a administração e redação dos atos jurídicos do Reino de Emínia
PREÂMBULO
Seja sabido a todos os habitantes desta República do Reino de Emínia que, após Sua Majestade Luís Filipe, Rei dos Eminianos, Duque de Orlheón, Duque de Bregenza, Defensor Perpétuo da Lusofonia, Guardião do Iberismo, Protetor das Beetrias, ter auscultado as Cortes Eminianas e seus leais doutos conselheiros, e tendo em consideração o espírito das antigas letras portuguesas, como expostas por Diogo Lopes Rebelo em Do Governo da República pelo Rei, fica estabelecido o seguinte:
Para os efeitos deste Alvará, entende-se por República o corpo político e o bem comum do Reino — a res publica — não como forma de governo distinta da Monarquia, mas como a totalidade viva da comunidade eminiana.
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Da Natureza e Finalidade
Finalidade do Alvará
O presente Alvará tem por finalidade estabelecer diretrizes e normas precisas para a administração, aplicação, execução e redação das leis e regulamentos emanados do poder soberano, assegurando a ordem, a justiça e a harmonia no seio do povo e das Beetrias.
Instrumentos jurídicos válidos
São instrumentos jurídicos válidos para os efeitos deste Alvará:
- § 1.º — Ordenações: atos normativos supremos do Reino, contendo princípios gerais, normas constitucionais e pilares jurídicos da organização política, social e espiritual, promulgadas pelas Cortes e sancionadas pelo Monarca.
- § 2.º — Alvarás Reais: decretos expedidos pelo Monarca para regular matérias administrativas, judiciárias, cerimoniais e de organização interna.
- § 3.º — Forais das Beetrias: documentos que estabelecem privilégios, direitos, deveres e regras locais, ajustados às suas peculiaridades, respeitando as Ordenações Eminianas.
- § 4.º — Editais e Proclamações: atos públicos destinados a comunicar decisões, convocar assembleias e informar o povo.
- § 5.º — Provimento Nobiliárquico: ato de concessão de títulos e honras por mérito e serviço, outorgado pelo Monarca com aprovação das Cortes.
- § 6.º — Cartas Régias: missivas oficiais de Sua Majestade dirigidas a indivíduos, Beetrias ou entidades, comunicando decisões, honras ou instruções de carácter particular ou específico.
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos
Dos Procedimentos
Procedimento das Ordenações
As leis gerais e Ordenações deverão ser propostas, deliberadas e aprovadas pelas Cortes Eminianas em sessão pública, e sancionadas pelo Monarca, mediante cerimónia apropriada. Os textos devem ser claros, divididos em títulos, capítulos, artigos e dispositivos numerados, conforme tradição portuguesa.
Procedimento dos Alvarás Reais
Os Alvarás Reais serão elaborados sob supervisão do Chanceler-Mor, redigidos com clareza, assinados pelo Monarca, selados com o Selo Oficial do Reino e publicados imediatamente na Biblioteca Eminiana, Diário Oficial do Reino de Emínia.
Procedimento dos Forais das Beetrias
Os Forais das Beetrias serão conferidos mediante assembleias locais, respeitando a autonomia municipal e a vontade expressa dos povos, e registados nas Cortes Eminianas para conhecimento universal e arquivo permanente.
Procedimento dos Editais e Proclamações
Os Editais e Proclamações serão reduzidos ao essencial, indicando claramente o emissor, a data e o objeto, garantindo máxima clareza e brevidade para conhecimento público.
Procedimento dos Provimentos Nobiliárquicos
Os Provimentos Nobiliárquicos descrevem os méritos e serviços do agraciado, especificam o título ou distinção concedido, são assinados pelo Monarca e testemunhados pelas Cortes Eminianas, conforme protocolo estabelecido.
Procedimento das Cartas Régias
As Cartas Régias são missivas oficiais expedidas por Sua Majestade dirigidas a indivíduos, Beetrias ou entidades específicas, comunicando decisões, honras, instruções ou matérias de carácter particular.
- § 1.º — A redação das Cartas Régias deve observar o tom solene e formal próprio da correspondência real, mantendo clareza e precisão na comunicação.
- § 2.º — As Cartas Régias são assinadas por Sua Majestade e seladas com o Selo Real, constituindo documentos autênticos e vinculativos.
- § 3.º — A publicação das Cartas Régias é efetuada conforme a natureza e destinação do seu conteúdo: Cartas de matéria geral são publicadas na Biblioteca Eminiana; Cartas de carácter particular são entregues ao destinatário, podendo ser registadas em arquivo da Casa Real.
- § 4.º — As Cartas Régias entram em vigor imediatamente após a sua assinatura e selagem, independentemente da sua publicação.
CAPÍTULO III
Da Publicação e Vigência
Da Publicação e Vigência
Publicação dos Atos
Todos os atos normativos e reguladores, uma vez aprovados pelas autoridades competentes, serão imediatamente publicados para conhecimento do povo, em forma escrita e digital, garantindo-se ampla divulgação mediante meios de comunicação do Reino, sem prejuízo do disposto no Artigo 38.º da Ordenação Eminiana 01/2025 quanto à comunicação obrigatória no Persenburg Citadel.
Arquivo Oficial
A Biblioteca Eminiana constitui o repositório oficial de todos os atos jurídicos do Reino, sendo responsável pela organização, conservação e acesso público aos documentos normativos. Na qualidade de Diário Oficial do Reino de Emínia, publica cronologicamente todos os atos em vigor.
Vigência das Normas
Passada a publicação oficial, as normas entrarão em vigor na data nela expressamente fixada. Na ausência de disposição específica, os atos entram em vigor quinze dias após a publicação, salvo disposição em contrário expressa pelo Monarca.
CAPÍTULO IV
Das Sanções e Cumprimento
Das Sanções e Cumprimento
Sanções
O incumprimento das normativas deste Alvará e das demais regulamentações do Reino sujeita os infratores às penalidades previstas em lei, aplicadas pelos tribunais ou autoridades competentes conforme jurisdição.
Fiscalização
O Monarca e as Cortes Eminianas velarão pelo fiel cumprimento destas regulamentações, podendo determinar investigações, inquéritos e julgamentos conforme direito vigente e procedimentos estabelecidos.
Responsabilidade das Autoridades
Autoridades que não cumpram ou que obstruam a execução de atos normativos legítimos serão sujeitas a julgamento por desobediência ou violação de dever funcional, conforme competência disciplinar.
CAPÍTULO V
Da Administração e Governo
Da Administração e Governo
Administração do Reino
A administração do Reino de Emínia exerce-se sob a autoridade suprema de Sua Majestade, em cooperação com as Cortes Eminianas, assegurando-se a participação e autonomia das Beetrias em matérias de sua competência local.
Casa Real Almeyda-Martins
A Casa Real Almeyda-Martins, sob a direção de Sua Majestade, constitui o centro das funções cerimoniais, representativas e de governo do Reino, organizada e funcionando conforme disposições específicas estabelecidas em Alvará próprio.
Função das Cortes Eminianas
As Cortes Eminianas, assembleia representativa dos povos das Beetrias, exercem função legislativa, deliberativa e consultiva, aprovando leis gerais, Ordenações, Provimentos Nobiliárquicos e exercendo fiscalização sobre a administração.
Autonomia das Beetrias
As Beetrias gozam de autonomia legislativa, executiva e judicial em matérias de sua competência local, respeitando integralmente as Ordenações Eminianas e os princípios constitucionais do Reino, conforme disposições específicas.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais sobre Redação de Atos
Disposições Gerais sobre Redação de Atos
Linguagem Legal
Todos os atos jurídicos do Reino devem ser redigidos em linguagem portuguesa clara, precisa e acessível, evitando ambiguidades que comprometam a compreensão e aplicação das normas.
Solenidade e Autoridade
A redação dos atos preserva o tom solene e formal característico da tradição legislativa portuguesa, conferindo dignidade e autoridade ao documento e ao ordenamento jurídico do Reino.
Coerência Normativa
Os textos mantêm coerência interna e externa com as Ordenações Eminianas e demais atos vigentes, assegurando a harmonia, não contradição e continuidade do ordenamento jurídico do Reino.
Concisão Normativa
Deve evitar-se prolixidade e redundâncias desnecessárias, privilegiando a concisão sem prejuízo da completude normativa e da clareza das disposições.
Numeração dos Dispositivos
Os artigos devem ser numerados ordinalmente (1.º, 2.º, 3.º...) e organizados sequencialmente. Parágrafos, alíneas e incisos seguem o padrão:
- a) Parágrafos: § 1.º, § 2.º… .
- b) Alíneas: a), b), c)… .
- c) Incisos: I, II, III… .
Citações Legislativas
Citações de outros atos devem indicar precisamente o título, número, tipo de ato, artigo e data do documento referido, permitindo identificação inequívoca e consulta.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Disposições Finais
Observância dos Órgãos
Todos os órgãos, autoridades e instituições do Reino de Emínia devem observar rigorosamente as normas deste Alvará na elaboração, aprovação e publicação de atos jurídicos.
Interpretação das Normas
Em caso de dúvida interpretativa sobre o disposto neste Alvará, prevalecerá sempre o espírito das Ordenações Eminianas, a tradição legislativa portuguesa e a vontade expressa de Sua Majestade.
Revogação das Disposições Contrárias
Ficam revogados todos os atos anteriores que contrariem ou se oponham ao estabelecido neste Alvará.
Anexo ao Alvará
O presente Alvará integra como ANEXO I o Manual de Redação dos Atos Jurídicos do Reino de Emínia, que constitui parte integrante do ordenamento jurídico do Reino e deve ser observado na elaboração de todos os atos normativos.
Vigência
O presente Alvará entra em vigor imediatamente após sua aprovação pelas Cortes Eminianas e promulgação pelo Monarca.
FECHO
Dado em Thieux-en-Saint Théoton, aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.

Publicado na Biblioteca Eminiana, Diário Oficial do Reino de Emínia, para que se cumpra e se observe em obediência ao disposto na presente Ordenação Eminiana.
ANEXO I
MANUAL DE REDAÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS DO REINO DE EMÍNIA
MANUAL DE REDAÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS DO REINO DE EMÍNIA
Exposição de Motivos
Este Manual visa estabelecer normas e orientações para a elaboração, estruturação e redação dos atos jurídicos do Reino de Emínia, assegurando clareza, solenidade, uniformidade e respeito à tradição legislativa portuguesa medieval, adaptada ao contexto contemporâneo do Reino de Emínia. O Manual integra as melhores práticas internacionais de redação normativa com a identidade cultural e espiritual do Reino.
PARTE I
REGRAS DO DISCURSO E DA LINGUAGEM NA ELABORAÇÃO DE TEXTOS NORMATIVOS
REGRAS DO DISCURSO E DA LINGUAGEM NA ELABORAÇÃO DE TEXTOS NORMATIVOS
CAPÍTULO I
Princípios Gerais de Redação
Princípios Gerais de Redação
Clareza no Discurso
- 1. A clareza é o princípio mais importante a ter em consideração na redação de qualquer texto normativo, funcionando como instrumento para o acesso efetivo ao direito vigente. Todas as escolhas linguísticas devem ser ponderadas para possibilitar que os textos sejam compreendidos pela generalidade dos seus destinatários.
- 2. Para assegurar clareza, observam-se as seguintes regras:
- a) Adotar a formulação do texto que for objetivamente mais compreensível, usando rigor e precisão na linguagem, com frases simples, claras e concisas;
- b) Evitar redações vagas que permitam interpretações diversas;
- c) Evitar conceitos indeterminados, bem como textos demasiado minuciosos com referências desnecessárias;
- d) Usar a voz ativa e a forma afirmativa, evitando a dupla negativa;
- e) Recorrer a estruturas frásicas naturais, com o sujeito antecedendo o predicado.
Padrão da Língua
- 1. O português deve ser aquele produzido pelos falantes escolarizados, mantendo rigor nas normas da língua portuguesa. Na redação de textos normativos é inadmissível a utilização de gíria ou calão, devendo-se evitar arcaísmos lexicais, semânticos, morfológicos ou sintáticos, bem como neologismos e estrangeirismos injustificados.
- 2. A língua portuguesa é a língua oficial do Reino de Emínia e deve ser utilizada em todos os atos normativos, salvo em situações excecionais devidamente justificadas.
Uniformidade de Conceitos
- 1. Os conceitos utilizados devem manter o mesmo significado ao longo de todo o ato normativo (uniformidade interna) e manter o sentido atual no ordenamento jurídico do Reino (uniformidade externa).
- 2. Sempre que necessário para manter a uniformidade dos conceitos essenciais, podem ser introduzidas normas que os definam, enunciadas no início do ato normativo contendo o respetivo significado.
Conceitos Técnicos e Científicos
- 1. A utilização de conceitos técnicos e científicos deve fazer-se apenas quando estritamente necessária, tendo em conta o âmbito material do ato e os seus destinatários. Deve recorrer-se a normas de definição sempre que o ato tiver como destinatários pessoas que não pertençam a uma determinada área especializada.
- 2. Quando haja necessidade de apresentar exemplos ou referências que não se compadeçam com a construção do texto articulado, devem utilizar-se anexos para efetuar essas explicações.
Expressões em Idiomas Estrangeiros
Excepcionalmente podem ser utilizadas palavras ou expressões estrangeiras quando:
- a) Se utilizem certos termos de elevado índice técnico para os quais não há ainda expressão consagrada na língua portuguesa;
- b) Quando as expressões em português não estão ainda consolidadas pelo uso;
- c) No caso de vocabulário geográfico (toponímico), a palavra portuguesa deve ser utilizada como regra geral, a menos que se torne incompreensível;
- d) No caso de sujeitos jurídicos estrangeiros ou internacionais, devem as respetivas designações ser redigidas em português sempre que exista tradução oficial ou consolidada pelo uso;
- e) Os antropónimos estrangeiros devem ser sempre redigidos na língua original, sem necessidade de tradução.
CAPÍTULO II
Construção Sintática de Textos Normativos
Construção Sintática de Textos Normativos
Orações e Períodos
- 1. A construção sintática é fundamental para expressar corretamente o sentido normativo. Cada enunciado deve ter apenas um período, e cada período o menor número possível de orações.
- 2. Quando o período seja organizado em duas orações, uma deve conter a previsão e a outra a estatuição. Os termos da oração devem obedecer à sua ordem natural, com o sujeito antecedendo o predicado sempre que possível.
Tempos Verbais
- 1. Na elaboração de atos normativos deve utilizar-se o presente do indicativo para ligar a previsão à estatuição, refletindo que a norma é atual.
- 2. O presente do indicativo deve utilizar-se ainda nos seguintes casos:
- a) Em normas que remetem para acontecimentos futuros;
- b) Em normas com efeitos retroativos;
- c) Em normas de condicionalidade implícita.
- 3. Noutras locuções que não a da ligação entre previsão e estatuição, podem ser utilizados outros tempos verbais, desde que contribuam para a clareza do sentido normativo.
Utilização de Substantivos
- 1. Na elaboração de textos normativos, os substantivos devem ser utilizados no grau normal, evitando-se aumentativos ou diminutivos.
- 2. Nos compostos de dois substantivos unidos por hífen, em regra ambos os substantivos podem variar em número. No entanto, se o segundo substantivo limita o sentido do primeiro ou indica finalidade, apenas o primeiro se pluraliza.
Utilização de Adjetivos e Advérbios
- 1. Devido ao rigor exigido nos textos normativos, deve evitar-se a utilização de adjetivos e advérbios, utilizando-os apenas quando indispensáveis e corretamente integrados na construção sintática das orações normativas.
- 2. Os adjetivos devem verificar-se em grau normal. Nos adjetivos compostos, em geral apenas o último elemento pode variar em número e género.
- 3. Podem utilizar-se advérbios de modo quando necessário para traduzir o conteúdo normativo básico. Advérbios de quantidade revelam-se indispensáveis em matérias com conteúdo sancionatório.
Figuras de Sintaxe
- 1. As figuras de sintaxe (figuras de estilo) são inadequadas na elaboração de textos normativos pela afetação da sua neutralidade. Admitem-se duas exceções:
- a) Elipses, por razões de economia de redação e por não afetarem a neutralidade do texto;
- b) Zeugmas, que consistem na omissão de palavras já anteriormente escritas.
- 2. Os pleonasmos e as metáforas são totalmente inadmissíveis quer nos textos de normas, quer nos textos não normativos do ato.
CAPÍTULO III
Formas de Redação e Símbolos Linguísticos
Formas de Redação e Símbolos Linguísticos
Maiúsculas e Minúsculas
- 1. Uso de Inicial Maiúscula:
- a) Na letra inicial da primeira palavra da epígrafe, do proémio, do número, da alínea ou subalínea; a seguir a ponto final;
- b) Nas palavras que remetem para atos jurídicos determinados;
- c) Na grafia das siglas;
- d) Nas palavras que representam sujeitos jurídicos, órgãos de pessoas coletivas (salvo em referências indeterminadas);
- e) Em serviços e organizações institucionalizadas;
- f) Nos topónimos (países, regiões, localidades, ruas);
- g) Nomes astronómicos e pontos cardeais quando designem regiões;
- h) Nomes relacionados com o calendário, eras históricas, festas públicas e religiosas;
- i) Ramos do saber ou artes quando designem disciplinas escolares ou programas de estudo;
- j) Livros e outras publicações, obras e produções artísticas;
- k) Nomes próprios de objetos tecnológicos de natureza determinada;
- l) Títulos honoríficos, patentes militares, graus académicos.
- 2. Uso de Inicial Minúscula:
- a) Menções aos símbolos representativos ou protocolares do Estado ou outros sujeitos jurídicos;
- b) Etnónimos (nomes de raças, povos ou habitantes);
- c) Línguas (oficiais ou não) faladas nos diferentes territórios.
Abreviaturas
- 1. Na redação de textos normativos só podem ser utilizadas abreviaturas com prévia descodificação no próprio ato legislativo, através de menção inicial por extenso, seguida da abreviatura entre parênteses.
- 2. Podem ser utilizadas abreviaturas sem prévia descodificação nos seguintes casos:
- a) Designações cerimoniais ou protocolares de titulares de cargos públicos e designações académicas ou profissionais;
- b) Abreviaturas consolidadas pelo uso (unidades de medida, peso, comprimento, etc.).
Siglas e Acrónimos
Só podem ser utilizadas siglas ou acrónimos com prévia descodificação no próprio ato normativo, através de menção inicial por extenso, seguida da sigla ou acrónimo entre parênteses, em letra maiúscula.
Numerais
- 1. Numerais Cardinais:
- a) Devem ser escritos por extenso até nove;
- b) Devem ser escritos por algarismos a partir de 10;
- c) Exceções: são sempre em algarismos quando expressem valor monetário, percentagens, permilagens, datas (dia e ano), remissões para normas, ou referências a penas de prisão.
- 2. Numerais Ordinais:
- a) Devem ser redigidos por extenso, exceto em remissões para normas.
- 3. Numeração Romana:
- a) A numeração romana é usada em:
- i. Divisões sistemáticas do ato normativo;
- ii. Anexos (quando mais do que um);
- iii. Subalíneas (em letras minúsculas).
- a) A numeração romana é usada em:
Fórmulas Científicas
- 1. A inclusão de fórmulas científicas deve fazer-se em anexo. Quando se torne necessário incluir fórmulas nos textos das normas, devem ser inseridas imediatamente abaixo do respetivo enunciado, que deve terminar com dois pontos.
- 2. Deve efetuar-se a descodificação dos termos empregues na fórmula no número seguinte àquele em que foi empregue a fórmula.
CAPÍTULO IV
Pontuação e Organização da Redação de Textos Normativos
Pontuação e Organização da Redação de Textos Normativos
Vírgula
- 1. A vírgula tem o sentido de pausa na comunicação que se pretende efetuar. Na redação normativa não se deve escrever vírgula entre: sujeito e predicado; predicado e respetivos complementos; verbos com tempo verbal composto.
- 2. Deve sempre utilizar-se vírgula:
- a) Antes do tempo verbal gerúndio;
- b) Para separar todos os elementos de uma oração que não estejam ligados por conjunção;
- c) Em orações intercaladas;
- d) Antes do pronome que em orações relativas com valor explicativo;
- e) Antes de conjunções adversativas que iniciem uma oração;
- f) Entre um nome e uma data.
- 3. Na redação de epígrafes e denominações de divisões sistemáticas, as vírgulas devem ser usadas apenas em casos de enumeração.
Ponto e Vírgula
Na redação normativa, o ponto e vírgula deve limitar-se à conclusão do texto de alíneas e subalíneas não finais.
Outros Sinais de Pontuação
- 1. Dois Pontos:
- a) Os dois pontos devem ser utilizados apenas para enunciar números ou alíneas que se seguem ao texto do proémio.
- 2. Ponto de Interrogação:
- a) Pela natureza afirmativa do discurso normativo, o ponto de interrogação não deve ser utilizado quer nos textos normativos, quer nos textos não normativos do ato.
- 3. Ponto de Exclamação:
- a) O ponto de exclamação, por visar uma entoação que não tem lugar no discurso normativo, não deve ser utilizado.
- 4. Reticências:
- a) As reticências só podem ser utilizadas:
- i. Entre parênteses recto para referenciar, em alterações efetuadas, que as epígrafes dos artigos se mantêm inalteradas;
- ii. Sem parênteses, de forma repetida, para referenciar que proémios, artigos, alíneas e subalíneas se mantêm inalterados.
- a) As reticências só podem ser utilizadas:
Negritos, Itálicos e Aspas
- 1. Negrito:
- a) O negrito deve ser utilizado no texto das divisões sistemáticas e no texto das epígrafes.
- 2. Itálico:
- a) O itálico deve ser utilizado:
- i. Na designação de obra, publicação ou produção artística;
- ii. Para destacar vocábulos de idiomas estrangeiros;
- iii. Para menções de revogação e suspensão.
- a) O itálico deve ser utilizado:
- 3. Aspas:
- a) As aspas devem ser utilizadas:
- i. Para salientar conceitos que, em sede de normas com definições, aí são caracterizados;
- ii. Para abrir e fechar enunciados de artigos aditados ou sujeitos a alterações;
- iii. Em expressões corrigidas em declarações de retificação.
- a) As aspas devem ser utilizadas:
Parênteses e Travessões
- 1. Parênteses Curvos:
- a) Devem ser utilizados quando se faz uso de siglas, abreviaturas ou quando delimitam um vocábulo em idioma estrangeiro equivalente a um português.
- 2. Parênteses Rectos:
- a) Devem ser utilizados em caso de alterações, para indicar que as epígrafes dos artigos e denominações das divisões sistemáticas se mantêm inalteradas.
- 3. Travessão:
- a) O travessão só pode ser utilizado para:
- i. Separação entre o algarismo que indica o número de um artigo e o respetivo texto;
- ii. Em caso de aditamento de artigos, separar o número do artigo aditado da letra do alfabeto português em maiúscula que se acrescenta.
- a) O travessão só pode ser utilizado para:
Barra (/)
A barra deve evitar-se, em particular quando se escreve "e/ou". Cabe ao legislador optar pela conjunção com valor aditivo ou alternativo, face aos objetivos que se pretendem alcançar.
Hífen
O hífen emprega-se para:
- a) Separar sílabas na translineação;
- b) Nos compostos de dois ou mais substantivos, ligados ou não por preposição;
- c) Entre um substantivo e um adjetivo;
- d) Entre dois adjetivos;
- e) Entre uma forma verbal e um substantivo;
- f) Nos compostos do vocabulário onomástico;
- g) Sempre que exista preposição "de" nas formas monossilábicas do presente do indicativo do verbo haver;
- h) Para ligar pronomes aos verbos de que dependem;
- i) Nas formas do futuro ou condicional com mesóclise.
PARTE II
REDAÇÃO DO ATO NORMATIVO
REDAÇÃO DO ATO NORMATIVO
CAPÍTULO V
Organização Sistemática
Organização Sistemática
Divisões Sistemáticas
- 1. As disposições devem ser organizadas sistematicamente, de acordo com as seguintes divisões sistemáticas:
- a) Livros ou Partes (apenas no âmbito de Ordenações);
- b) Títulos;
- c) Capítulos;
- d) Secções;
- e) Subsecções;
- f) Divisões (no caso de Ordenações);
- g) Subdivisões (no caso de Ordenações).
- 2. Em atos normativos de menor dimensão, podem ser dispensadas algumas ou a totalidade das divisões referidas.
- 3. As diferentes divisões sistemáticas devem estar ordenadas numericamente e ser identificadas através de numeração romana, com exceção de:
- a) Artigos, que devem ser identificados através de numeração árabe;
- b) Alíneas, que devem ser identificadas através de letras minúsculas do alfabeto português;
- c) Subalíneas, que devem ser identificadas através de numeração romana em minúsculas.
Denominações das Divisões Sistemáticas
As denominações das divisões sistemáticas devem ser sintéticas e ter correspondência precisa com o conteúdo do texto. Deve evitar-se a utilização de denominações repetidas em diferentes divisões sistemáticas do mesmo ato.
Atos sem Divisões Sistemáticas
Alguns atos normativos não necessitam de divisões sistemáticas. Essa opção deverá ser feita tendo em conta a matéria em causa e a respetiva densidade normativa do ato.
Anexos
- 1. A decisão de incluir um ou mais anexos num ato normativo depende da matéria em causa, da estrutura e dos objetivos do ato. É obrigatória a utilização de anexo para proceder à republicação de ato legislativo.
- 2. Para além das republicações, os mapas, gráficos, quadros, modelos ou outros elementos acessórios que pela sua natureza não cabem na estrutura articulada do texto, devem constar de anexos numerados e referenciados no articulado.
- 3. Um anexo pode conter um articulado autónomo com regime jurídico específico. O texto da norma que mencione o anexo deve referenciá-lo como parte integrante do ato legislativo.
- 4. Quando existam vários anexos, devem ser identificados através de numeração romana. Não são admitidos anexos integrados em anexos.
Republicações
- 1. Há obrigatoriedade de republicação dos textos normativos quando as alterações afetem substancialmente o ato em vigor, modifiquem substancialmente o pensamento legislativo, ou quando o legislador o determine.
- 2. A indicação da republicação deve constar de artigo autónomo a inserir nas disposições finais do ato.
CAPÍTULO VI
Redação de Textos Não Normativos do Ato
Redação de Textos Não Normativos do Ato
Títulos
O título a publicar deve conter os elementos essenciais de forma a transmitir, de modo sintético e rigoroso, a noção do conteúdo do ato normativo. Deve indicar a legislação alterada, revogada ou suspensa, referindo qual o número de ordem da alteração relativamente à redação original.
Preâmbulos e Exposições de Motivos
O preâmbulo deve explicitar de forma genérica os objetivos a atingir. A exposição de motivos deve incluir:
- a) As linhas orientadoras da lei e a sua motivação, incluindo estudos de impacto que salientem a necessidade de um novo ato;
- b) Referência às consultas efetuadas a cidadãos e entidades relevantes;
- c) Indicação das negociações e participação de entidades envolvidas.
Menções Formulárias Iniciais
São referências às disposições constitucionais ou legais ao abrigo das quais o ato é aprovado e à identificação do órgão que o aprova. Apresentam-se após o número e a data da publicação do ato.
Epígrafes
As epígrafes são obrigatórias em cada artigo e devem explicitar sinteticamente o seu conteúdo. Deve evitar-se a utilização de epígrafes repetidas em diferentes artigos do mesmo ato.
Menções Formulárias Finais
São referências obrigatórias para aferir e comprovar a autenticidade, regularidade e data do ato.
CAPÍTULO VII
Formulação e Redação de Artigos
Formulação e Redação de Artigos
Organização do Ato Normativo em Artigos
- 1. Os atos normativos têm normalmente forma articulada, sendo a unidade base do texto o artigo. Cada artigo deve dispor sobre uma única matéria, podendo ser subdividido em números e alíneas. Os artigos não devem conter mais do que um período.
- 2. A identificação dos artigos faz-se através de algarismos. Para evitar renumerações em caso de aditamento de novos artigos, a identificação pode efetuar-se através do mesmo número do artigo anterior, associado a uma letra maiúscula do alfabeto português.
- 3. Caso o diploma contenha um único artigo, a designação deve efetuar-se através da menção "Artigo único", por extenso.
Divisão em Números
Cada artigo não deve ter mais do que três ou quatro números. Cada número não deve conter mais do que um período. A identificação dos números faz-se através de algarismos.
Proémios e Alíneas
A inclusão de alíneas num texto está sempre dependente da elaboração de um proémio que as identifica. A identificação das alíneas faz-se através de letras minúsculas do alfabeto português. Se for necessário incluir alíneas em número superior ao de letras do alfabeto português, deve dobrar-se a letra e recomeçar o alfabeto.
Subdivisão de Alíneas
As alíneas podem ser subdivididas em subalíneas, identificadas através de numeração romana em minúsculas. Considera-se incorreta a subdivisão de subalíneas.
Ordenação e Sequência de Artigos
- 1. A ordenação das normas em cada artigo é aspecto relevante da elaboração de um ato normativo.
- 2. Devem ser inseridos na parte inicial dos atos legislativos:
- a) O seu objeto e âmbito;
- b) As normas que definem conceitos necessários à sua compreensão;
- c) Os seus princípios gerais.
- 3. As normas substantivas devem preceder as normas adjetivas.
- 4. Em relação a atos normativos respeitantes a sujeitos jurídicos, as atribuições que lhes sejam conferidas devem ser inseridas na parte inicial, após a identificação do objeto. As normas de competência devem ser inseridas após a descrição de cada um dos órgãos que as detêm.
- 5. Se o ato normativo regular mais do que um sujeito ou órgão, as respetivas disposições devem estar agrupadas e ordenadas em relação a cada um, evitando dispersão de matérias.
Casos Especiais de Textos Não Redigidos de Forma Articulada
- 1. Podem ser redigidos de forma não articulada os enunciados normativos de atos tais como resoluções, quando se trate de atos da função política. Nestes casos, devem ser apresentados em forma de texto corrido, com algarismos a numerar cada enunciado.
- 2. Quando em atos normativos existam textos dificilmente redigidos sob forma articulada (mapas, tabelas), devem ser incluídos como anexos.
CAPÍTULO VIII
Redação de Enunciados com Características Específicas
Redação de Enunciados com Características Específicas
Princípios
- 1. A inclusão de princípios jurídicos num ato normativo deve ser efetuada de forma moderada, preferindo-se poucas normas de princípio pelas mais relevantes e evitando inúmeras descrições de princípios aplicáveis.
- 2. As normas de princípio devem, em geral, constar do início do ato normativo, o que não impede a inclusão de princípios no início de cada divisão sistemática.
- 3. Deve evitar-se a redação de princípios ainda não consolidados.
Alterações, Revogações, Aditamentos e Suspensões
- 1. As alterações, revogações, aditamentos e suspensões devem ser expressos, discriminando as disposições alteradas, revogadas, aditadas ou suspensas e respeitando a hierarquia das normas.
- 2. Não deve utilizar-se o mesmo artigo para proceder à alteração de mais de um diploma. Quando se proceda à alteração ou aditamento de vários diplomas, a ordem dos artigos de alteração ou aditamento inicia-se pelo ato que os motiva, seguindo-se os restantes pela ordem hierárquica e, dentro desta, a ordem cronológica.
- 3. Deve ser prevista a introdução das alterações no local próprio do diploma que se pretende alterar ou aditar, transcrevendo a sistematização de todo o artigo e assinalando as partes não modificadas.
- 4. Não deve alterar-se a numeração dos artigos de um ato normativo em virtude de revogações não substitutivas ou de aditamentos.
Definições
Por princípio, as definições:
- a) Devem encontrar-se nos primeiros artigos do ato, de preferência a seguir ao artigo que determina o objeto;
- b) Devem constar de um único artigo que enuncie no proémio a sua aplicação ao ato em causa; a cada definição deve corresponder uma alínea; o termo a definir deve ser redigido entre aspas;
- c) Devem ter valor uniforme para todo o ato, não existindo mais do que uma definição sobre o mesmo objeto;
- d) Devem constar fora dos anexos, caso integrem atos que têm anexos;
- e) Podem ser utilizadas, de forma moderada, por remissão na determinação do sentido de normas constantes de outro ato;
- f) Podem implicar a necessidade de estabelecer delimitações negativas;
- g) Devem delimitar de forma precisa o seu objeto.
Remissões
- 1. As remissões para artigos e números do mesmo ou de outros atos normativos devem ser usadas apenas quando indispensáveis, indicando primeiro as alíneas e depois os números dos artigos em causa.
- 2. Sem prejuízo das remissões para artigos constantes de códigos, nas remissões para artigos que fazem parte de outros atos devem indicar-se os elementos caracterizadores do ato normativo em causa (forma, número, data, título e alterações sofridas).
- 3. Não devem ser utilizadas remissões para normas que, por sua vez, remetem para outras normas. Devem evitar-se remissões para artigos que ainda não tenham sido mencionados no ato normativo.
Textos de Normas de Regulação Posterior
- 1. A regulação posterior de atos normativos efetuada deve indicar esse facto com precisão. O texto da norma de regulação posterior deve fazer sempre referência ao mesmo através do verbo regular.
- 2. Sempre que possível, os atos normativos devem conter, na parte final, um enunciado normativo que indique quais as normas que necessitam de regulação posterior.
Disposições Complementares, Transitórias e Finais
- 1. Caso haja necessidade da inclusão de disposições finais e transitórias na estrutura do ato, estas disposições devem ser incluídas numa divisão sistemática autónoma, que é obrigatoriamente a última divisão do ato normativo.
- 2. As disposições complementares, transitórias e finais podem conter, pela ordem que se indica:
- a) Disposições Complementares:
- i. Normas de carácter sancionatório;
- ii. Regimes jurídicos especiais ou excecionais;
- iii. Normas de natureza económica ou financeira;
- iv. Regime processual;
- v. Alterações a normas vigentes que pelo seu reduzido número não justifiquem tratamento autónomo.
- b) Disposições Transitórias:
- i. Normas de direito transitório material;
- ii. Normas de direito transitório formal.
- c) Disposições Finais:
- i. Normas sobre direito subsidiário;
- ii. Normas de regulação posterior;
- iii. Normas revogatórias;
- iv. Normas sobre repristinação;
- v. Normas sobre republicação;
- vi. Normas sobre aplicação no espaço;
- vii. Normas sobre aplicação no tempo;
- viii. Norma sobre cessação de vigência.
- a) Disposições Complementares:
Retificações
- 1. Só são admissíveis retificações para correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto publicado.
- 2. As retificações são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série, até 60 dias após a publicação do texto a retificar.
- 3. A declaração de retificação deve conter indicação precisa da intenção de retificar e do ato a retificar, com identificação completa (tipo do ato, número, local e data de publicação).
CAPÍTULO IX
Protocolo e Etiqueta
Protocolo e Etiqueta
Estrutura Geral das Fórmulas Cerimoniais
Todos os atos normativos do Reino devem respeitar as fórmulas cerimoniais estabelecidas, refletindo a solenidade e o carácter oficial da legislação.
Fórmulas de Invocação Inicial
Os atos podem iniciar com fórmulas tradicionais, tais como:
- a) "Seja sabido a todos os habitantes do Reino de Emínia que...";
- b) "Por graça do Espírito Santo e em nome do povo de Emínia...";
- c) "Nós, o Monarca de Emínia, com a aprovação das Cortes...";
- d) "As Cortes Eminianas, em sessão pública, estabelecem...".
Fórmulas de Fecho
Os atos devem conter fecho com data, local e assinaturas das autoridades competentes, bem como referência ao Selo Oficial do Reino.
CAPÍTULO X
Tipos de Atos e suas Especificidades
Tipos de Atos e suas Especificidades
Ordenações Eminianas
As Ordenações Eminianas são os atos normativos supremos do Reino. Devem:
- a) Ser divididos em Títulos, Capítulos e Artigos;
- b) Conter preâmbulo explicativo dos fundamentos espirituais, históricos e jurídicos;
- c) Ser promulgados pelas Cortes Eminianas e sancionados pelo Monarca;
- d) Conter disposições finais com indicação de vigência e revogações.
Alvarás Reais
Os Alvarás Reais são decretos expedidos pelo Monarca. Devem:
- a) Indicar claramente a autoridade real que os emite;
- b) Especificar o objeto e destinatários;
- c) Ser datados e selados com o Selo Real;
- d) Conter preâmbulo que justifique a sua necessidade;
- e) Ser publicados na Biblioteca Eminiana.
Forais das Beetrias
Os Forais das Beetrias são documentos de autonomia local. Devem:
- a) Enumerar direitos, deveres e privilégios da Beetria;
- b) Respeitar as Ordenações Eminianas;
- c) Ser registados nas Cortes;
- d) Conter disposições sobre governo local e competências.
Editais e Proclamações
Os Editais e Proclamações são atos de comunicação pública. Devem:
- a) Ser breves e objetivos;
- b) Indicar claramente o emissor e a data;
- c) Ser amplamente divulgados;
- d) Conter informação clara e precisa.
Provimentos Nobiliárquicos
Os Provimentos Nobiliárquicos são atos de concessão de títulos e honras. Devem:
- a) Descrever os méritos e serviços do agraciado;
- b) Especificar o título concedido;
- c) Ser assinados pelo Monarca e testemunhados pelas Cortes;
- d) Conter referência ao Selo Real.
Cartas Régias
As Cartas Régias são missivas oficiais de Sua Majestade. Devem:
- a) Manter tom solene e formal característico da correspondência real;
- b) Ser assinadas por Sua Majestade e seladas com o Selo Real;
- c) Ser publicadas conforme a natureza (gerais na Biblioteca Eminiana; particulares entregues ao destinatário);
- d) Entrar em vigor imediatamente após assinatura e selagem.
CAPÍTULO XI
Disposições Finais
Disposições Finais
Aplicação do Manual
Todos os órgãos e autoridades do Reino de Emínia devem observar rigorosamente as normas deste Manual na elaboração de atos jurídicos, assegurando uniformidade e qualidade da redação legislativa.
Interpretação e Dúvidas
Em caso de dúvida interpretativa sobre as normas deste Manual, prevalecerá o espírito das Ordenações Eminianas e a tradição legislativa portuguesa.
Vigência
O presente Manual entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelas Cortes Eminianas e promulgação pelo Monarca, revogando disposições anteriores que contrariem o seu conteúdo.
FECHO
Dado em Thieux-en-Saint Théoton, aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.

Publicado na Biblioteca Eminiana, Diário Oficial do Reino de Emínia, para que se cumpra e se observe em obediência ao disposto no presente Alvará Real.